Maio 2022
Em outubro de 2021, noticiamos a publicação da Medida Provisória nº 1.072/2021 (vide Informe), que alterava as regras da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (“TFCVM”) a ser paga em função do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Com a devida conversão da Medida Provisória nº 1.072/2021 na Lei nº 14.317/2022, as modificações na TFCVM foram confirmadas e passaram a produzir efeitos a partir de 01.01.2022.
Uma dessas modificações é a previsão de que, entre outros contribuintes, o investidor não residente – pessoa natural ou jurídica – registrado na CVM como titular de conta própria ou coletiva (“INR”) está sujeito ao pagamento anual da TFCVM, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio, a ser recolhido pelo representante legal do INR.
Ocorre que, em 02.05.2022, entrou um vigor Resolução CVM nº 64, que dispensa o INR pessoa natural do registro acima mencionado, autorizando, ainda, o seu cancelamento por quem já o obteve. Paralelamente, a CVM divulgou Ofício-circular no sentido de que todos os INRs, ainda que dispensados de registro na CVM, estariam sujeitos ao recolhimento da TFCVM.
Essa posição da CVM contraria a Lei nº 14.317/2022, que estabelece que apenas são contribuintes da TFCVM os INRs devidamente registrados no órgão, o que certamente levará ao questionamento judicial da exigibilidade da taxa em relação aos INRs pessoas naturais dispensados desse registro.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.