Maio 2021
Em 05.05.2021, foi publicada a Resolução PGM nº 1.052/2021, da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro (“PGM”), que institui o Programa de Resolução Adequada de Conflitos da Dívida Ativa (“Resolve Rio”), para celebração de transação tributária relativa a débitos inscritos em dívida ativa.
A resolução consensual será buscada preferencialmente nos seguintes casos:
(a) escassa possibilidade de êxito na cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes judiciais ou administrativos;
(b) escassa possibilidade de reversão da sentença, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;
(c) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;
(d) devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial; e
(e) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
O ato normativo da PGM também prevê que a resolução consensual poderá ser buscada em outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo.
A negociação poderá ser solicitada pelo sujeito passivo, por requerimento protocolado na PGM ou encaminhado eletronicamente, ou por convocação pela PGM, nos processos previamente indicados pelos procuradores como passíveis de resolução consensual.
A transação poderá abranger:
(a) a redução de 60% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida, e de 40%, no caso de quitação em até 36 parcelas consecutivas;
(b) a conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais; e
(c) a abstenção da execução da verba honorária pelo Município em processos judiciais, desde que a outra parte também se abstenha da execução de verba honorária de sua titularidade.
Caso a resolução consensual não seja atingida, as informações, dados e eventuais propostas trazidas às sessões de negociação terão caráter confidencial e não serão oponíveis por uma parte em relação à outra.
O Resolve Rio terá duração até 02.08.2021. A instauração do procedimento administrativo de resolução consensual não suspende o prosseguimento de ação tributária ou Execução Fiscal, exceto por convenção das partes nos termos do Código de Processo Civil.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.