Regulamentação da Transação Tributária no Município do Rio de Janeiro – Decreto nº 50.032/2021

Janeiro 2022

Em 17.12.2021, foi publicado o Decreto Municipal nº 50.032, que regulamentou a Transação relativa a créditos tributários do Município do Rio de Janeiro, inscritos ou não em dívida ativa. A norma tem como fundamento a Lei nº 5.966/2015, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.000/2021, que foi objeto de Informe Jurídico em agosto de 2021 (Leia na íntegra). A seguir serão analisadas as condições e procedimentos estabelecidos para a adesão.

Créditos objeto da transação

Assim como previsto na Lei nº 7.000/2021, o Decreto nº 50.032/2021 estabeleceu que poderão ser transacionadas as dívidas em fase administrativa ou judicial, exceto aquelas (i) relacionadas ao Simples Nacional; (ii) anteriormente incluídas no Programa Concilia Rio; ou (iii) beneficiadas pela remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Nessa linha, foram previstas duas modalidades de transação: (i) individualizada; e (ii) por adesão, cujas características serão detalhadas abaixo.

Transação individualizada

A transação individualizada possui o objetivo de solucionar controvérsias com devedores específicos, podendo ser proposta (i) pelo devedor; (ii) pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, nos casos de débitos não judicializados; e (iii) pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM), nos casos de débitos judicializados.

Em regra, a proposta de adesão individualizada somente será admitida nas seguintes hipóteses:

• possibilidade de frustração da cobrança, fundada em provas fáticas ou precedentes judiciais ou administrativos;

• dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

• devedor pessoa jurídica que teve declarada a sua falência ou que figure em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

• necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica; ou

• situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

O devedor interessado em propor a transação, ciente de que se trata de aceitação e confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários abrangidos, deve formular o pedido diretamente no processo administrativo em que estiver em curso o litígio administrativo nas hipóteses de débitos não judicializados e, no caso de débito judicializado, elaborar um requerimento e remeter diretamente à PGM.
Além disso, seja no processo administrativo, seja em requerimento destinado à PGM, o devedor deverá:

(a) discriminar e comprovar todos os motivos para a celebração da transação;

(b) expor os meios possíveis para a extinção dos créditos; e

(c) assumir os seguintes compromissos:

(c.1) sendo o caso de débito não judicializado, desistir das impugnações e recursos administrativos que o tenham por objeto, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito; e

(c.2) sendo o caso de débito judicializado, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais, mediante requerimento de extinção do respectivo processo.

Por outro lado, em sendo a proposta formulada pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o devedor gozará do prazo de trinta dias para aceitação. Caso aceite, o acordo será encaminhado ao Comitê de Transações Tributárias para aprovação ou rejeição da proposta e, se aprovado, será enviado para assinatura pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento. Na hipótese de rejeição da proposta, será concedido ao devedor o prazo de quinze dias para formulação do pedido de reconsideração.
No âmbito da PGM, caberá ao Procurador Geral do Município dispor, em momento posterior, sobre o procedimento para a proposição de transação individualizada.
A regulamentação ainda traz as hipóteses em que a transação será declarada nula ou cassada, com a perda dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, decotados os valores eventualmente quitados:

Transação nula

Transação cassada

• Não forem cumpridos os requisitos formais ou materiais exigidos para a sua celebração.

• Houver prevaricação, concussão ou corrupção; ou

• Ocorrer dolo, fraude ou simulação.

• Houver descumprimento das obrigações assumidas em razão da celebração da transação, tais como o dever de desistir dos recursos administrativos e renunciar ao direito sobre o qual se funda a discussão.
Defesa
Em ambos os casos, será assegurado o prazo de quinze para apresentação de defesa.

 

 

 

 

Transação por adesão

A transação por adesão solucionará litígios sobre uma mesma matéria, com relevante e disseminada controvérsia jurídica, isto é, que trate de questões tributárias que ultrapassassem os interesses subjetivos de uma causa específica. Além disso, a transação por adesão pode, igualmente, ser estruturada como um mecanismo de racionalização, economicidade e eficiência na cobrança tributária.

A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente habilitados. Em função do seu caráter geral, a proposta de transação por adesão será divulgada na impressa oficial do Município e nos sítios eletrônicos oficiais de cada órgão, mediante edital que esclareça as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e a PGM propõem a transação, a qual deverá ser aberta a todos os sujeitos passivos que satisfaçam as condições previstas no edital.

Assim como no caso da transação individualizada, a modalidade por adesão implica em aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, os quais somente serão considerados extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no edital.

Descontos

Em linha com a lei instituidora, o Decreto estabeleceu que a transação contemplará os seguintes descontos, que ficarão em vigor por, pelo menos, 24 meses:

Número de parcelas

Desconto

À vista Redução de 80% dos acréscimos moratórios e multas.
Em até 6 parcelas consecutivas Redução de 70% dos acréscimos moratórios e multas.
Em até 12 parcelas consecutivas Redução de 60% dos acréscimos moratórios e multas.
Em até 18 parcelas consecutivas Redução de 50% dos acréscimos moratórios e multas.
Em até 24 parcelas consecutivas Redução de 40% dos acréscimos moratórios e multas.
Em até 48 parcelas consecutivas Redução de 25% dos acréscimos moratórios e multas.
Obs: as reduções não são aplicáveis às multas que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691/1984 (falta de pagamento do imposto por omissão de receitas, deduções irregulares…) e às multas previstas na alínea “c” do inciso I e alínea “c” do inciso II, ambos do art. 23, da Lei nº 1.364/1988 (falsidade documental…).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No caso de transação por adesão, o edital definirá os descontos relativos aos créditos transacionados, desde que respeitados os limites estabelecidos acima para cada condição de pagamento.

Demais disposições

A norma regulamentadora ainda definiu que:

• quando a transação envolver parcelamento, poderá ser exigida a apresentação de garantias, a critério do órgão responsável pela transação;

• a utilização de dação em pagamento em bens imóveis dependerá de posterior regulamentação pelo Poder Executivo; e

• a transação poderá contemplar a compensação do saldo da dívida com indébitos oriundos de pagamentos de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, exceto para débitos de ITBI.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.