Junho 2015
Recentemente foram editados o Decreto nº 8420/15 e a Portaria CGU n° 909/15, que regulamentam a Lei nº 12.846/2013, a chamada “Lei Anticorrupção”.
Em vigor desde janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção se aplica a todas as pessoas jurídicas, tenham ou não relacionamento direto com o Poder Público (“Empresas-Alvo”). Ela prevê que as Empresas-Alvo devem observar certos padrões de conduta para contratar com o Poder Público e também quando contratam entre si.
A Lei Anticorrupção instituiu também processo administrativo para apurar a responsabilidade das Empresas-Alvo que estejam envolvidas, direta ou indiretamente, em práticas relacionadas à corrupção, bem como a aplicação de sanções administrativas em tais casos, incluindo a aplicação de multas de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto.
O Decreto nº 8.420/15 regulamenta diversos aspectos da Lei Anticorrupção, destacando-se regras para a celebração dos acordos de leniência, a definição de critérios para o cálculo da multa e parâmetros para avaliação de Programas de Compliance, com o auxílio, neste último ponto, do que dispõe a Portaria CGU nº 909/15.
a) Celebração de Acordos de Leniência
Algumas condições devem ser observadas pelas Empresas-Alvo para que seja celebrado o acordo de leniência, dentre elas: (i) ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo; (ii) admitir sua participação na infração; e (iii) cooperar com a investigação, comparecendo, às suas expensas, aos atos processuais, além de fornecer documentos e elementos que comprovem a prática da infração.
Na hipótese de o acordo de leniência ser cumprido integralmente, a Empresa-Alvo obterá certos benefícios, tais como: (i) isenção da publicação da decisão sancionadora em veículos de comunicação utilizados pela Empresa-Alvo; (ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicas, (iii) isenção ou atenuação de punições restritivas ao direito de licitar e contratar e (iv) redução do valor da multa.
b) Procedimentos para o Cálculo da Multa
O cálculo da multa é realizado a partir de operações de soma e subtração de percentuais definidos pelo referido Decreto, considerando diversas variáveis agravantes e atenuantes a serem apuradas caso a caso.
As principais agravantes dizem respeito à consumação e/ou reincidência na prática da infração, grau de tolerância dos órgãos diretivos da sociedade e interrupção do fornecimento de serviços ou da execução de obras públicas.
No tocante às atenuantes, as mais importantes são os acordos de leniência e a adoção de programas de Compliance.
c) Adoção de Programas de Compliance
O Decreto nº 8.420/15 estabelece a orientação para que as Empresas-Alvo possam adotar, preventivamente, Programas de Compliance com vistas a atenuar eventual condenação no âmbito da Lei Anticorrupção.
Os Programas de Compliance devem consistir no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, a serem estabelecidos mediante códigos de ética e de conduta, bem como de políticas e diretrizes que possam detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Para que o Programa de Compliance possa reduzir o valor da multa aplicada, ele deve ser efetivo e consistente com a dimensão, a complexidade e as atividades de cada empresa, nos termos definidos pela Portaria CGU nº 909/15.
Assim, as Empresas-Alvo devem realizar análises e verificações das respectivas rotinas operacionais e financeiras e identificar riscos e áreas sensíveis para definir um Programa de Compliance condizente com o seu negócio e com os riscos identificados.