Maio 2020
Em 11.05.2020, foi publicada a Lei Municipal nº 6.740/2020, do Município do Rio de Janeiro, que concede incentivos para o pagamento de tributos municipais e retoma o Programa Concilia Rio para débitos inscritos ou não em dívida ativa. A Lei foi regulamentada pelos Decretos nºs 47.419/2020, 47.421/2020 e 47.422/2020, todos publicados na mesma data.
Incentivos para pagamento de IPTU e TCDL do Exercício de 2020
O saldo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”) e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (“TCDL”), vencidas ou a vencer, poderá ser quitado nas seguintes condições:
(a) saldo em aberto em 11.05.2020: pagamento único e integral até 05.06.2020, sem acréscimos moratórios e com 20% de desconto; e
(b) saldo em aberto em julho de 2020: pagamento em 5 parcelas mensais, com vencimentos sucessivos de agosto a dezembro, sem acréscimos moratórios.
O requerimento das guias de pagamento com os incentivos previstos deve ser apresentado até as seguintes datas:
(a) para pagamento único e integral com desconto de 20%:
(a.1) 04.06.2020, via o portal carioca digital; ou
(a.2) 29.05.2020, via correio eletrônico;
(b) para o pagamento em 5 parcelas mensais:
(b.1) 30.08.2020, via o portal carioca digital; ou
(b.2) 21.08.2020, via correio eletrônico.
Reabertura do Programa Concilia Rio
Nesta nova reabertura do Programa Concilia Rio, poderão ser quitados os débitos do Imposto sobre Serviços (“ISS”), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”), IPTU e TCDL, inscritos ou não em dívida ativa e relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2019.
Os débitos abrangidos poderão ser quitados de acordo com as seguintes condições:
(a) à vista:
(a.1) redução de 10% do valor do principal atualizado; e
(a.2) redução de 80% do valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal atualizado já reduzido na forma do item (a.1) acima;
(b) parcelamento em até 12 vezes:
(b.1) redução de 10% do valor do principal atualizado; e
(b.2) redução de 60% do valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal atualizado já reduzido na forma do item (b.1) acima;
(c) parcelamento entre 13 e 24 vezes, com redução de 40% dos juros e multas de ofício; e
(d) parcelamento entre 25 e 48 vezes, com redução de 25% dos juros e multas de ofício.
As reduções acima não se aplicam a multas de ofício aplicadas: (i) na cobrança de ISS, com base nos itens 6 e 7 do inciso I do art. 51, do Código Tributário Municipal[1]; e (ii) na cobrança de ITBI, com base no art. 23, III, da Lei nº 1.364/1988[2]. Além disso, a adesão relativa a débitos de ITBI é restrita à modalidade de pagamento à vista, mencionada no item (a) acima.
Vale destacar a aparente contradição entre o prazo de duração do Programa previsto na Lei e no Decreto que a regulamenta. De acordo com a Lei nº 6.740/2020, a retomada do Programa tem duração de 90 dias, a contar da data de publicação da sua regulamentação, que ocorreu em 11.05.2020 (art. 3º, §2º). Já os Decretos nºs 47.419/2020 e 47.422/2020 preveem o prazo de 90 dias a contar de 01.06.2020 (arts. 3º e 2º, respectivamente).
O pedido de adesão ao Programa deverá ser apresentado em formulário protocolado junto à Procuradoria da Dívida Ativa do Município, no caso de débitos inscritos em dívida ativa, e junto à Secretaria Municipal de Fazenda, no caso de débitos não inscritos em dívida ativa. A Procuradoria-Geral do Município promoverá prioritariamente o incentivo à adesão por meio eletrônico ou outras formas digitais, a serem amplamente divulgadas.
Para débitos não inscritos em dívida ativa, além dos benefícios citados anteriormente, é permitido que o Município celebre acordos de conciliação quanto ao valor do tributo, desde que os débitos atendam a algumas condições, os quais devem ser celebrados junto ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda.
Nesses casos, a conciliação poderá tratar de matéria de fato sobre a qual haja controvérsia ou sobre a interpretação da legislação tributária. Além disso, no âmbito da conciliação, também poderá ser concedido desconto de até 60% dos juros e multas, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.966/2015.
Além disso, também no caso de débitos não inscritos em dívida ativa, o pagamento poderá ser efetuado por meio da conversão em renda de depósitos administrativos, com a manutenção dos efeitos legais cabíveis do depósito na consolidação dos débitos e aplicação das reduções.
Empreendimentos Hoteleiros
Os débitos de IPTU de fatos geradores anteriores a 2020, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóvel utilizado como empreendimento hoteleiro, que não se beneficie da redução de 40% prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 3.895/2005, poderão ser quitados nas seguintes condições:
(a) à vista: redução de 40% do valor do imposto e de 80% dos encargos moratórios, desde que o pagamento seja efetuado até 31.08.2020; e
(b) parcelamento em até 12 vezes: redução de 40% do valor do imposto e de 60% dos encargos moratórios, com o vencimento da primeira parcela em 31.08.2020.
Os benefícios aplicáveis aos empreendimentos hoteleiros não são cumuláveis aos previstos para o Programa Concilia Rio. Ademais, para débitos não inscritos em dívida ativa, também é possível realizar o pagamento por meio da conversão em renda de depósitos administrativos.
Considerações Finais
Tendo em vista os substanciais descontos concedidos e o atual contexto econômico, recomenda-se que as empresas que possuam débitos perante o Município do Rio de Janeiro avaliem a conveniência de adesão ao Concilia Rio ou o aproveitamento dos incentivos ao pagamento de IPTU e TCDL referentes ao ano de 2020.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.
[1] Os referidos dispositivos preveem multas pela falta de pagamento do ISS nos seguintes casos: (i) omissão de receitas; (ii) início de atividade sem autorização (iii) deduções irregulares com utilização de documentos viciados ou falsos; (iv) falta de retenção do imposto devido por terceiros; e (v) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços.
[2] Multas pelo não pagamento do ITBI nos seguintes casos: (i) omissão ou inexatidão de dados que configure fraude; (ii) falsidade das informações nos instrumentos de transmissão de imóveis; e (iii) falsidade documental.