Junho 2018
Em 01.06.2018, foi publicada a Lei nº 13.670/2018, que trouxe diversas alterações na legislação tributária, principalmente em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e às normas para compensação de tributos federais. Os principais pontos da medida serão analisados a seguir.
Prazo Limite para a Desoneração da Folha
Como parte das medidas econômicas do Governo anterior, foi editada a Lei nº 12.546/2011, que permitia a determinados setores da economia a substituição da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre a folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB). Essa medida ficou conhecida como a desoneração da folha de pagamentos e possuía prazo indeterminado.
No entanto, a Lei nº 13.670/2018 estabeleceu que as empresas beneficiadas somente poderão optar pela CPRB até 31.12.2020. A partir dessa data, todos os setores voltarão a ser obrigados ao recolhimento da CPP.
Setores Reonerados
Além da limitação temporal acima, a Lei nº 13.670/2018 excluiu da desoneração as seguintes atividades:
(a) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
(b) transporte aéreo de carga, de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga ou de passageiros regular;
(c) transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem, de longo curso e interior;
(d) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
(e) manutenção e reparação de embarcações;
(f) empresas de varejo anteriormente beneficiadas;
(g) operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
(h) transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
(i) transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0; e
(j) serviços de hotelaria.
Também ficam impedidas de optar pela CPRB as empresas que fabricam produtos classificados em um grande número de itens da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), dentre os quais destacamos os seguintes:
(a) diversos de origem animal, inclusive pescados;
(b) alimentares dos capítulos 16 e 19 da TIPI;
(c) de origem mineral e vidros;
(d) da indústria química e farmacêutica;
(e) produtos plásticos, de borracha, derivados da celulose e cerâmicos;
(f) alguns produtos de metal, inclusive algumas máquinas; e
(g) instrumentos médicos e ortopédicos.
Tendo em vista o grande número de produtos que foram reonerados, nossa equipe tributária está à disposição para identificar de forma detalhada os itens atingidos pela medida.
Produção de Efeitos da Reoneração da Folha
A Lei nº 13.670/2018 entra em vigor em 01.09.2018, data a partir da qual os setores da economia que tiveram a folha de salários reonerada deveriam voltar a recolher a CPP.
No entanto, considerando que a opção pela CPRB é irretratável para o ano todo, a reoneração da folha de salários no curso do ano viola a confiança legítima gerada nos contribuintes que optaram pela contribuição substitutiva em 2018.
Fato semelhante ocorreu em 2017 com a edição da Medida Provisória nº 774/2017 (MP nº 774/2017), sendo que o Escritório obteve êxito em demandas judiciais com o objetivo de garantir o direito das empresas afetadas se manterem no regime da CPRB até o final do ano em curso.
Em razão disso, é recomendável que as empresas potencialmente afetadas pela Lei nº 13.670/2018 ainda no curso de 2018 avaliem a conveniência de ajuizamento de demanda judicial sobre a matéria, sendo que nossa equipe tributária está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre o assunto.
Adicional da COFINS-Importação
Na esteira das medidas adotadas acima, a Lei nº 13.670/2018 alterou o rol de produtos que estão sujeitos ao adicional de 1% na alíquota da COFINS incidentes na importação. De uma forma geral, os produtos que ainda poderão se beneficiar da opção pela CPRB ficarão sujeitos ao adicional de 1% da COFINS-Importação até 31.12.2020. Para maiores detalhes sobre os produtos afetados, nossa equipe tributária está à disposição.
As disposições referentes ao adicional da alíquota da COFINS-Importação passam a valer a partir de 01.09.2018.
Empresas Afetadas pela MP 774/2017
Conforme mencionado acima, em 2017 o Governo tentou reonerar a folha de salários de alguns setores da economia através da MP nº 774/2017, que teve sua vigência encerrada sem ter sido convertida em lei pelo Congresso. Agora, como forma de anular os efeitos negativos gerados pela medida não aprovada, a Lei nº 13.670/2018 estabeleceu expressamente que as empresas afetadas em 2017 poderão reconhecer créditos equivalentes à diferença entre a CPP recolhida e a CPRB a que a empresa faria jus, para restituição ou posterior compensação com débitos futuros do mesmo contribuinte.
Restrições na Compensação de Tributos Federais
A Lei nº 13.670/2018 também trouxe algumas mudanças em relação à compensação de tributos federais. Dentre essas alterações está a ampliação do rol de situações em que é vedada a compensação via Declaração Eletrônica de Compensação (DCOMP), que não poderá ter como objeto:
(a) o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
(b) os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
(c) os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, dentro da sistemática do lucro real.
É de se destacar que a vedação do item “c” acima já havia sido inserida por meio da Medida Provisória nº 449/2008, mas o Congresso Nacional retirou a proibição quando da conversão da medida na Lei nº 11.941/2009. Agora, essa vedação é novamente inserida na legislação, com potencial de prejudicar o fluxo de caixa de empresas optantes pelo lucro real anual.
Permissão de Compensação de Contribuições Previdenciárias com Demais Tributos
Por outro lado, a Lei nº 13.670/2018 incluiu o art. 26-A à Lei nº 11.457/2007, para ampliar as possibilidades de compensação de tributos federais. A partir de agora, é permitida a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, inclusive aquelas devidas a terceiros (contribuições do “Sistema S”), com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A compensação de contribuições previdenciárias com demais tributos administrados pela Receita Federal deverá obedecer ao seguinte:
(a) somente será permitida aos contribuintes que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições; e
(b) não será permitida quando o crédito ou o débito se referirem a período anterior à utilização do eSocial.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores detalhes relacionados à Lei nº 13.670/2018, inclusive sobre a possibilidade de ajuizamento de demanda judicial para afastar os efeitos da reoneração da folha de salários para o ano de 2018.