Setembro 2019
Em 19.09.2019, foi publicada a Lei Municipal nº 6.640/2019, do Município do Rio de Janeiro, que retoma o Programa Concilia Rio, instituído pela Lei Municipal nº 5.854/2015, que abre a possibilidade de quitação de débitos tributários e não tributários, com desconto nos respectivos acréscimos moratórios, e de conciliação em relação a débitos inscritos em dívida ativa que estejam em discussão no Poder Judiciário.
Débitos Abrangidos
Nessa nova fase do Concilia Rio, poderão ser quitados os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2018.
Benefícios Concedidos
Os débitos mencionados acima poderão ser quitados nas seguintes condições:
(a) à vista, com redução de 80% dos juros e multas;
(b) parcelamento em até 12 vezes, com redução de 60% dos juros e multas;
(c) parcelamento entre 13 e 24 vezes, com redução de 40% dos juros e multas;
(d) parcelamento entre 25 e 48 vezes, com redução de 25% dos juros e multas.
Além disso, os débitos tributários inscritos em dívida ativa, que sejam objeto de Execução Fiscal ajuizada anteriormente a 09.06.2005 e cujo valor atualizado até 31.12.2018 seja inferior a R$ 50.000,00, poderão ser quitados à vista com redução de 100% dos juros e multas.
Em todos os casos de regularização de débitos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Município (PGM) sofrerão as mesmas reduções mencionadas acima.
Prazo e Forma de Adesão
A adesão ao Concilia Rio deve ser realizada até o dia 17.12.2019.
No caso de débitos inscritos em dívida ativa, a adesão será realizada por meio de requerimento administrativo protocolado perante um dos postos de atendimento da PGM, conforme regulamentado pelo Decreto nº 46.507/2019, também publicado em 19.09.2019.
A forma de adesão para os débitos não inscritos em dívida ativa ainda será objeto de regulamentação por Decreto a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Conciliação com a Procuradoria Geral do Município
Além dos benefícios citados anteriormente, o Decreto nº 46.507/2019 determina que,em possíveis conciliações relacionadas a débitos inscritos em dívida ativa que estejam em discussão no Poder Judiciário, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Decreto nº 44.640/2018.
De acordo com essas regras, a conciliação pode ser requeria pelo contribuinte ou pela própria PGM nas seguintes hipóteses:
(a) escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;
(b) escassa possibilidade de reversão de sentença em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;
(c) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;
(d) devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial; e
(e) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.
Nesses casos, a conciliação poderá tratar de matéria de fato sobre a qual haja controvérsia ou sobre a interpretação da legislação tributária. Além disso, no âmbito da conciliação, também poderá ser concedido desconto de até 60% dos juros e multas, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.966/2015.
Considerações Finais
Tendo em vista os substanciais descontos concedidos, bem como a possibilidade de conciliação em casos submetidos ao Poder Judiciário, recomenda-se que as empresas que possuam débitos perante o Município do Rio de Janeiro avaliem a conveniência de adesão ao Concilia Rio.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.