Programa Concilia Rio – Parcelamento com Descontos no Município do Rio de Janeiro – Lei nº 6.365/2018 – Decretos nºs 44.639/2018 e 44.640/2018

Junho 2018

Em 20.06.2018, foram publicados os Decretos Municipais nºs 44.639/2018 e 44.640/2018, que regulamentam o Programa Concilia Rio no âmbito da Prefeitura do Rio de Janeiro e da Procuradoria Geral do Município (PGM), respectivamente, cuja reabertura foi autorizada pela Lei Municipal nº 6.365/2018.

Débitos Abrangidos

Poderão ser quitados, nos moldes do Decreto nº 44.639/2018, os débitos tributários não inscritos em dívida ativa, referentes ao Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.2017.

Já com base Decreto nº 44.640/2018, que regulamenta o Concilia Rio no âmbito da Procuradoria Geral do Município, poderão ser beneficiados todos os débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017.

Benefícios Concedidos

Os débitos mencionados acima poderão ser quitados nas seguintes condições:

(a) à vista, com desconto de 80% de juros e multas;

(b) parcelados em até 24 vezes, com desconto de 50% de juros e multas; e

(c) parcelados em até 48 vezes, com desconto de 30% de juros e multas.

Nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deverá quitar ou parcelar os honorários advocatícios da PGM nas mesmas condições da dívida principal, além de arcar com as custas judiciais devidas.

Prazo e Forma de Adesão

A adesão ao Concilia Rio deve ser realizada até 17.09.2018.

Com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, a adesão será efetuada das seguintes formas:

(a) débitos de ISS já constituídos através de Auto de Infração ou Nota de Lançamento: através de formulário protocolizado junto ao à Prefeitura;

(b) débitos de ISS a serem confessados, competências em aberto no Sistema da Nota Carioca ou saldos de parcelamentos anteriores: mediante preenchimento de formulário on line a ser disponibilizado no site da Prefeitura; e

(c) débitos de IPTU e TCDL: através de formulário protocolizado no respectivo Posto de Atendimento do IPTU da Prefeitura.

Na hipótese de indeferimento da adesão ao Concilia Rio em relação a débitos não inscritos em dívida ativa, o contribuinte será intimado para apresentar recurso no prazo de 15 dias.

Nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, a adesão será realizada:

(a) para pagamento à vista: pela emissão de guia de pagamento; e

(b) nas hipóteses de parcelamento: pela assinatura de termo de parcelamento do débito junto à Procuradoria Geral do Município.

A adesão ao Concilia Rio implica em confissão irretratável da dívida e consequente renúncia e desistência de eventual ação judicial ou pleito administrativo nos quais se discuta o débito.

Exclusão do Concilia Rio

O contribuinte será excluído do Concilia Rio nos seguintes casos:

(a) não pagamento do valor à vista ou da primeira parcela nos prazos estabelecidos;

(b) em relação a débitos não inscritos em dívida ativa: não pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao vencimento original da parcela;

(c) em relação a débitos inscritos em dívida ativa: atraso superior a 60 dias no pagamento de qualquer parcela.

Em todos os casos, a exclusão do Concilia Rio ocorrerá independentemente de aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança.

Conciliação com a Procuradoria Geral do Município

Além dos benefícios citados anteriormente, o Decreto nº 44.640/2018 prevê que, a requerimento do contribuinte ou da própria PGM, poderá ser realizada conciliação em relação a débitos inscritos em dívida ativa que estejam em discussão no Poder Judiciário, nas seguintes hipóteses:

(a) escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;

(b) escassa possibilidade de reversão de sentença em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

(c) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;

(d) devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial; e

(e) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

Nesses casos, a conciliação poderá tratar de matéria de fato sobre a qual haja controvérsia ou sobre a interpretação da legislação tributária. Além disso, no âmbito da conciliação, também poderá ser concedido desconto de até 60% dos juros e multas, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.966/2015.

Considerações Finais

Tendo em vista os substanciais descontos concedidos, bem como a possibilidade de conciliação em casos submetidos ao Poder Judiciário, recomenda-se que as empresas em geral avaliem a conveniência de adesão ao Concilia Rio.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores detalhes relacionados ao Concilia Rio.