Novembro 2020
No dia 04.11.2020, em sessão conjunta do Congresso Nacional, foram derrubados os vetos do Presidente da República ao Projeto de Lei de Conversão n° 15/2020 (Medida Provisória n° 936/2020), relativos a dispositivos que prorrogavam a chamada desoneração da folha de pagamentos e conferiam nova disciplina a determinados aspectos dos programas de PLR.
Detalhamos, abaixo, os efeitos da derrubada desses vetos.
Prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para 31.12.2021
O PLV n° 15/2020 prorrogou a possibilidade de empresas de 17 setores da economia manterem, até 31.12.2021, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, sob as alíquotas de 1% a 4,5%, em substituição ao recolhimento da referida contribuição à alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamentos.
A manutenção dessa desoneração pelo Congresso alcançará empresas de comunicação, de tecnologia da informação, transporte coletivo urbano rodoviário e metroviário, construção civil e têxtil, entre outros.
Alterações nas regras de criação e pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) previstas na Lei n° 11.101/2000
Outro importante veto derrubado diz respeito a regras específicas para os programas de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), que têm sua criação regulada pela Lei nº 10.101/2000 e cujos pagamentos escapam à incidência da contribuição previdenciária e se submetem a uma tabela de alíquotas menos gravosa para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”).
Como se sabe, a PLR tem sido fonte de inúmeras e vultosas autuações pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) nos últimos anos, o que vinha desestimulando as empresas a implementarem tais benefícios aos seus colaboradores.
Nesse sentido, o art. 32 do PLV n° 15/2020 fez uma série de alterações na Lei n° 10.101/2000, com o objetivo de dar mais segurança aos contribuintes, dentre as quais destacamos as seguintes:
(a) caso o sindicato não indique representante no prazo de 10 dias, a comissão responsável pela negociação da PLR poderá seguir com as suas tratativas;
(b) a empresa poderá ter diversos programas de PLR, respeitada a periodicidade legal para os pagamentos, de duas vezes em cada ano civil, com intervalo mínimo de um trimestre civil entre eles;
(c) a inobservância da periodicidade acima invalida apenas os pagamentos excedentes ao segundo, feito no mesmo ano civil, e os pagamentos efetuados com intervalo menor do que um trimestre civil;
(d) os novos dispositivos reiteram a prevalência da autonomia da vontade das partes;
(e) a assinatura do programa deve preceder ao pagamento da antecipação, quando prevista, e deve ocorrer com antecedência mínima de 90 dias em relação à parcela final da PLR.
O art. 37 do PLV n° 15/2020 determinou que essas novas regras teriam caráter interpretativo, de modo que poderiam ser aplicadas retroativamente (art. 106, I, do CTN) e reverteriam inúmeros autos de infração ainda em trâmite. No entanto, o veto do Presidente a esse dispositivo foi mantido pelo Congresso, razão pela qual as regras resumidas nos itens acima terão aplicação apenas para o futuro.
Considerações Finais
A prorrogação da desoneração da folha de pagamentos certamente ajudará os setores beneficiários a resistir aos atuais tempos de crise econômica. Além disso, considerando as iniciativas legislativas e os movimentos políticos tendentes a reduzir a carga tributária que recai sobre a folha de pagamentos e onera a geração de empregos formais, não se pode descartar que essa medida seja estendida no futuro.
No que se refere à PLR, apesar de a manutenção do veto quanto ao caráter interpretativo das alterações acima, é indiscutível que as novas normas trarão uma maior segurança jurídica para esse tipo de programa, em benefício das empresas, dos trabalhadores e da produtividade econômica. Por outro lado, a manutenção desse veto não interfere nos questionamentos contrários às autuações realizadas pela RFB nos últimos anos, que deverão continuar a ser desafiadas em âmbito administrativo e judicial.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.