Março 2021
Em 01.03.2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.034 (“MP nº 1.034/2021”), que, entre outras medidas, (i) majora a alíquota da CSLL devida por determinadas instituições financeiras, (ii) revoga regime tributário especial para o setor petroquímico e (iii) institui crédito presumido de PIS/COFINS para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
Novas alíquotas de CSLL para o setor financeiro
A MP nº 1.034/2021 fixou a alíquotas da CSLL em 20%, até 31.12.2021, e em 15%, a partir de 01.01.2022, para as seguintes instituições financeiras: (i) pessoas jurídicas de seguro privado, (ii) empresas de capitalização, (iii) distribuidoras de valores mobiliários, (iv) as corretoras de câmbio e de valores mobiliários, (v) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, (vi) as sociedades de crédito imobiliário, (vii) as administradoras de cartões de crédito, (viii) as sociedades de arrendamento mercantil, (ix) as associações de poupança e empréstimo e (x) as cooperativas de crédito.
Os bancos, por sua vez, serão tributados à alíquota de 25%, até 31.12.2021, e à alíquota de 20%, a partir de 01.01.2022. As demais pessoas jurídicas deverão recolher a CSLL à alíquota de 9%.
Pelo texto da norma, as novas alíquotas passam a valer a partir de 01.07.2021. No entanto, essa previsão pode ter a sua constitucionalidade questionada, sobretudo em razão de recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que, em repercussão geral, firmou a posição de que tributos com fatos geradores complexivos (como a CSLL) se submetem à legislação existente antes do início da ocorrência do respectivo fato gerador, o que inclusive levou ao cancelamento da Súmula nº 584.
Fim do Regime Especial da Indústria Química (“REIQ”)
O art. 4º da MP nº 1.034/2021 revoga inúmeros dispositivos que criaram o REIQ, pelo qual as indústrias químicas se submetiam a alíquotas diferenciadas (reduzidas) de PIS e de COFINS. Dessa forma, tais empresas passam a estar sujeitas às alíquotas ordinárias dessas contribuições, a depender da sua particular sistemática de apuração.
Para que a majoração acima não afete as medidas de combate ao coronavírus, o art. 3º da MP nº 1.034/2021 garante, para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, crédito presumido de 0,65% em relação ao PIS e de 3% para a COFINS, até 31.12.2025.
Os créditos presumidos serão calculados sobre (i) o custo de aquisição dos insumos, caso tais produtos sejam adquiridos no Brasil; ou (ii) o valor aduaneiro, caso os insumos sejam importados. Em ambos os casos, o crédito presumido está limitado aos insumos derivados de produtos da indústria petroquímica que fossem beneficiados pelo REIQ e adquiridos a partir da revogação desse regime especial.
O fim do REIQ e os créditos presumidos passam a vigorar a partir de 01.07.2021.
Considerações Finais
Segundo notícias veiculadas na mídia, a majoração dos tributos para as instituições financeiras e a indústria química busca compensar a redução das alíquotas de PIS e de COFINS sobre o diesel e o gás de cozinha (Decreto nº 10.638/2021), uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a renúncia de receitas tributárias deve ser acompanhada de compensação adequada, a fim de manter o equilíbrio das contas públicas.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos relacionados às novas alterações legislativas.