Lei Estadual nº 7.786/2017 – Rio de Janeiro – Majoração de Alíquotas do ITD

Novembro 2017

Em 17.11.2017, foi publicada a Lei Estadual nº 7.786/2017, que alterou a legislação do Estado do Rio de Janeiro sobre o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD). Serão abordadas a seguir as principais alterações promovidas pela referida lei.

Majoração das Alíquotas Aplicáveis

A legislação atual prevê alíquotas de ITD de 4,5% e 5%, a depender da base de cálculo do imposto, que corresponde ao valor dos bens e direitos transmitidos, convertidos para UFIR-RJ. A UFIR-RJ é uma unidade fiscal de referência atualizada anualmente pelo IPCA-E, que em 2017 equivale a R$ 3,1999.

A partir da produção de efeitos da Lei Estadual nº 7.786/2017, serão aplicáveis as seguintes alíquotas:

 

Valor em UFIR-RJ

Valor em R$ (para 2017)

Alíquota Aplicável

Até 70.000 Até 223.993,00

4%

Acima de 70.000 e até 100.000 De 223.993,00 até 319.000,00

4,5%

Acima de 100.000 e até 200.000 De 319.000,01 até 639.980,00

5%

Acima de 200.000 e até 300.000 De 639.980,01 até 959.970,00

6%

Acima de 300.000 e até 400.000 De 959.970,01 até 1.279.960,00

7%

Acima de 400.000 A partir de 1.279.960,01

8%

Isenção do Imposto

A Lei Estadual nº 7.786/2017 promoveu as seguintes alterações nas isenções do ITD:

(a) redução, de 100.000 para 60.000 UFIRs, do limite da isenção aplicável à transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas;

(b) instituição de isenção na transmissão a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo; e

(c) criação de isenção na transmissão a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação e outras entidades definidas na legislação.

Produção de Efeitos

A Lei Estadual nº 7.786/2017 dispõe que as novas alíquotas do ITD são aplicáveis a partir de 01.01.2018. No entanto, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente previsto na Constituição, as novas alíquotas majoradas somente podem ser aplicadas a partir de 14.02.2018.

Assim, é importante que contribuintes sujeitos ao pagamento do ITD ao Estado do Rio de Janeiro avaliem a conveniência de realizar doações anteriormente à aplicação das novas alíquotas, inclusive para fins de planejamento sucessório.