Janeiro 2017
Em 30.12.2016, foi publicada a Lei Complementar nº 157, de 29.12.2016, que alterou algumas das normas gerais de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previstas na Lei Complementar nº 116/2003 e válidas em todo o território nacional. Abaixo analisaremos as principais alterações promovidas pela referida Lei.
Alíquota Mínima
A referida Lei incluiu o art. 8º-A na Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece que a alíquota mínima do ISS é de 2%. Também fica vedada a concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma, que resultem, direta ou indiretamente, em uma carga tributária final inferior a 2%, exceto para os serviços de execução de obras de construção civil e transporte coletivo municipal de passageiros.
Os Municípios terão até 30.12.2017 para revogar os dispositivos que contrariem a alíquota mínima de 2%. Caso contrário, a lei local será considerada nula sempre que um contribuinte prestar serviços a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado. Nessas hipóteses, o contribuinte poderá requerer a restituição do imposto efetivamente pago ao Município onde está localizado.
É importante registrar que o texto original da Lei Complementar nº 157/2016 previa que a nulidade acima não apenas geraria o direito de restituição ao contribuinte, mas também transferiria para o Município do tomador ou do intermediário do serviço a competência para a cobrança do ISS. No entanto, essa previsão foi vetada pelo Presidente da República, de modo que a nulidade em tela somente gerará uma espécie de punição ao Município que desrespeitar a alíquota mínima (em razão da obrigação de restituição), sem alterar o Município para quem o imposto deve ser recolhido.
Vale ressaltar que essa alíquota mínima já existia desde a publicação da Emenda Constitucional nº 37/2002, sem que fosse respeitada por muitos Municípios, o que levou à criação do mecanismo de restituição acima mencionado, com o objetivo de desestimular a violação desse limite mínimo.
Novos Serviços Tributados
A Lei Complementar nº 157/2016 incluiu ou alterou os seguintes itens da lista de serviços tributáveis pelo ISS:
Item da Lista |
Serviços Incluídos |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (serviços de data cloud storage, ou “nuvem de dados”). |
1.04 |
Ampliação da descrição dos serviços de elaboração de programas de computadores, para estabelecer que o ISS incide independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (serviços de streaming, tais como Netflix, Spotify e congêneres), exceto a distribuição de conteúdo pelos provedores de canais por assinatura (que permanecem sujeitos ao ICMS). |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
7.16 |
Reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes. |
13.05 |
Confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
14.05 |
Costura e acabamento de objetos quaisquer. |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento |
17.25 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
25.02 |
Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
Registramos que é possível questionar o enquadramento de algumas dessas atividades no conceito de serviços passíveis de tributação pelo ISS fixado pela jurisprudência. Por isso, recomendamos que as empresas avaliem o impacto dessas inclusões sobre as suas atividades, a fim de decidir pelo questionamento ou não dessa nova incidência tributária.