Junho 2020
Em 10.06.2020, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou a Instrução Normativa nº 81 (“IN DREI nº 81/2020”) com o objetivo principal de unificar e sistematizar todas as normas referentes ao registro de Empresários Individuais, Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), Sociedades Empresárias e Cooperativas.
O referido instrumento normativo foi criado em meio ao contexto de desburocratização e modernização trazido ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da edição da Lei nº 13.874/2019 (“Lei de Liberdade Econômica”).
Mais especificamente, também, a IN DREI nº 81/2020 foi criada em linha com o disposto no Decreto nº 10.139/2019, referente à revisão e consolidação de atos normativos federais.
A IN DREI nº 81/2020 reuniu em seu texto 56 diferentes atos normativos expedidos anteriormente pelo DREI que se referiam ao registro de sociedades, de modo a simplificar e compilar tais instrumentos normativos.
Para além dessa nova estrutura de normas, a IN DREI nº 81/2020 também trouxe algumas alterações materiais. A título de exemplo, cite-se:
(i) A dispensa de reconhecimento de firma e da apresentação de cópias autenticadas dos documentos a serem arquivados nas juntas comerciais. Nesses casos, a autenticação deverá ser realizada pelo servidor da Junta Comercial, por meio da comparação entre original e cópia, ou pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, mediante assinatura de declaração de autenticidade;
(ii) A possibilidade de ser realizado registro automático de atos de constituição, alteração e extinção dos Empresários Individuais, EIRELI e Sociedades Limitadas que tenham sido formalizados na forma dos modelos determinados pelo próprio DREI;
(iii) A possibilidade de associações e cooperativas se transformarem em sociedades empresárias e vice-versa;
(iv) Não será mais necessária a indicação do objeto social da sociedade em seu nome empresarial, de modo que o nome empresarial poderá ser composto por quaisquer palavras, seja de língua portuguesa ou estrangeira;
(v) A integralização do capital social da EIRELI passou a ser imediata. No entanto, essa exigência se limita apenas ao valor relativo a cem vezes o salário mínimo estabelecido em lei, de modo que o valor que exceder tal limite poderá ser integralizado posteriormente; e
(vi) A possibilidade de serem emitidas quotas preferenciais com restrição e/ou limitação do direito de voto, devendo ser observados os limites previstos na Lei nº 6.404/76.
A vigência da IN DREI nº 81/2020 iniciará em 1º de julho de 2020. No entanto, as normas referentes ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de Empresários Individuais, EIRELIs e Sociedades Limitadas, bem como de constituição de Cooperativas apenas entrarão em vigor após 120 dias contados a partir da publicação da IN DREI nº 81/2020.