Instrução CVM nº 627/2020: Redução de percentuais para exercício de determinados direitos em companhias abertas

Junho 2020

Em 22.06.2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução nº 627 (“Instrução CVM nº 627/20”) com o objetivo de desenvolver e aprimorar mecanismos previstos na Lei nº 6.404/1976 para o exercício de direitos essenciais por acionistas minoritários de companhias abertas.

Nesse sentido, a Instrução CVM nº 627/20 alterou os percentuais mínimos para o exercício de determinados direitos por acionistas, com base em faixas de valores de capital social das companhias abertas. Os direitos objeto da alteração são os seguintes:

  1. Direito à exibição de livros da companhia, previsto no art. 105 da Lei nº 6.404/1976;
  2. Direito de solicitar a convocação de assembleia geral à administração, previsto na alínea “c” do parágrafo único do art. 123 da Lei nº 6.404/1976;
  3. Direito à requisição de informações da companhia, previsto no § 1º do art. 157 da Lei nº 6.404/1976;
  4. Direito à propositura de ação de responsabilidade em face de administradores, previsto no § 4º do art. 159 da Lei nº 6.404/1976;
  5. Direito à solicitação de informação ao Conselho Fiscal, previsto no § 6º do art. 163 da Lei nº 6.404/1976; e
  6. Direito à propositura de ação de responsabilidade em face de sociedade controladora, previsto na alínea “a” do §1º do art. 246, todos da Lei nº 6.404/1976;

Pela regra geral da Lei nº 6.404/1976, o exercício de tais direitos por acionistas exige a participação mínima equivalente a 5% do capital social da respectiva companhia, independentemente do valor do seu capital social.

Com a edição da Instrução CVM nº 627/20, estes direitos passaram a poder ser exercidos por acionistas minoritários de companhias abertas que detiverem os seguintes percentuais de participação, em relação a cada faixa de capital social:

Intervalo do capital social (R$)

Percentual mínimo de participação

0 a 100.000.000

5%

100.000.001 a 1.000.000.000

4%

1.000.000.001 a 5.000.000.000

3%

5.000.000.001 a 10.000.000.000

2%

Acima de 10.000.000.000

1%

A prerrogativa da CVM para alterar o percentual mínimo para o exercício destes e outros direitos no âmbito de companhias abertas decorre do artigo 291 da Lei nº 6.404/1976.

Inclusive, cumpre ressaltar que a autarquia já havia editado Instruções da mesma natureza no passado, como a Instrução CVM nº 165, de 11.12.1991, que alterou o percentual mínimo de participação necessário para solicitação de voto múltiplo e a Instrução CVM nº 324, de 19.01.2020, que alterou o percentual mínimo de participação para solicitação de instalação de Conselho Fiscal.

Estas alterações sinalizam o interesse da CVM em proporcionar o fortalecimento dos direitos de vigilância e controle privado por acionistas minoritários de companhias abertas no Brasil, o que tende aumentar as oportunidades de ativismo societário por acionistas minoritários.

A Instrução CVM nº 627/20 entre em vigor em 01.07.2020, data a partir da qual acionistas minoritários de companhias abertas passarão a fazer jus ao exercício dos direitos referidos neste informe, de acordo com os percentuais de participação enumerados acima, observada a faixa de capital social na qual a companhia sob análise estiver enquadrada.