Março 2016
Em 15.03.2016, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.627/2016 (IN nº 1.627/2016), que regulamenta a Lei nº 13.254/2016, que dispõe sobre a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil.
Tendo em vista que o RERCT já foi objeto de Informe Jurídico anterior, serão detalhadas abaixo as principais regras trazidas pela regulamentação.
Pessoas Abrangidas
A Lei nº 13.254/2016 determina que podem aderir ao RERCT as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil em 31.12.2014. A IN nº 1.627/2016, por sua vez, esclarece que também poderão optar pelo RERCT o espólio e a pessoa física ou jurídica que, após 31.12.2014, tenha se tornado não residente no Brasil.
Além disso, a Instrução Normativa em tela mantém as vedações de adesão àqueles que:
(a) tenham sido condenados por crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal ou previdenciária, falsidade de documentos, evasão de divisas ou lavagem de dinheiro; ou
(b) em 13.01.2016, eram detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, ou sejam ligadas a pessoas nessa condição.
Forma de Adesão
A adesão ao RERCT se dará da seguinte forma:
(a) apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), a ser elaborada exclusivamente pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) disponível no sítio da RFB, mediante o uso de certificado digital; e
(b) pagamento integral do imposto de renda (IR) à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total dos recursos regularizados, e de multa no valor de 100% do IR devido, totalizando 30% dos valores regularizados.´
A Receita Federal disponibilizará a Dercat ao Banco Central do Brasil (BCB), sendo desnecessária qualquer providência do contribuinte nesse sentido.
Conteúdo da Declaração
Além de informações básicas sobre a identificação do declarante, deverão constar da Dercat:
(a) identificação dos recursos, bens ou direitos, existentes em 31.12.2014, bem como a identificação da titularidade e origem;
(b) o valor, em moeda estrangeira e em Real, dos recursos, bens ou direitos declarados;
(c) declaração de que os bens ou direitos possuem origem lícita e de que o declarante não está impedido de optar pelo RERCT; e
(d) na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31.12.2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes compreendidos pelo RERCT, e a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza.
Os bens e direitos de propriedade de interposta pessoa, como parentes, empresas offshore e semelhantes, deverão ser informados na Dercat do titular e deverão conter a identificação daquela interposta pessoa.
Uma importante questão que ainda permanece pouco clara, embora tenha sido objeto de questionamento pelo nosso escritório no período de Consulta Pública da Regulamentação, diz respeito aos recursos e bens existentes previamente a 31.12.2014, mas não mais existentes nessa data.
Na hipótese de essa inexistência decorrer a transferência a terceiros, a Regulamentação é relativamente clara quanto à necessidade e à forma da declaração (conforme veremos abaixo). Porém, se essa inexistência resulta do consumo dos recursos, não há regras claras para o tratamento a ser aplicado pelo contribuinte, tanto em relação ao período a ser considerado quanto ao método de mensuração desses recursos.
Avaliação dos Valores Declarados
A IN 1.627/2016 aponta os seguintes critérios para atribuição dos valores a serem declarados no âmbito do RERCT:
No último caso do quadro acima (ativos não mais existentes ou transferidos), para os bens repassados à titularidade ou responsabilidade de trusts, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou a terceiros, de que sejam beneficiários efetivos o declarante, seu representante ou pessoa por ele designada, o valor a ser informado na Dercat será:
(a) o valor dos ativos em 31.12.2014, conforme o quadro acima, se o declarante ou representante por ele indicado forem os beneficiários efetivos; e
(b) o valor dos ativos transferidos, na hipótese de o beneficiário efetivo ser terceira pessoa.
O beneficiário de trust ou fundação de qualquer espécie será o declarante da Dercat, sendo de sua responsabilidade a retificação das demais obrigações acessórias, conforme detalhado abaixo. Por seu turno, o instituidor do trust ou fundação que não seja o beneficiário em 31.12.2014, também poderá apresentar a Dercat em relação aos bens repassados a terceiros, declarando o valor mencionado no item “b” acima. Neste ponto, a Regulamentação não foi clara sobre se ambos (ou apenas uma dessas pessoas) devem recolher o IR e a multa em relação à regularização desses ativos.
O valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
(a) em dólares, pela cotação de venda do dólar para 31.12.2014 (por exemplo, conversão de euro para dólar pela taxa de 1,2149); e
(b) em seguida, convertido em reais pela cotação do dólar para venda em 31.12.2014 (taxa de 2,6562).
Ressalte-se que, em razão da desvalorização do real desde 31.12.2014, a adesão ao RERCT implica também em uma tributação efetiva inferior a 30% (imposto e multa).
Prazo de Apresentação e Retificação da Dercat
A Dercat poderá ser apresentada de 04.04.2016 a 31.10.2016.
Dentro desse prazo, o declarante deverá pagar o imposto e multa incidentes, bem como poderá apresentar Dercat retificadora, que substituirá integralmente a declaração original.
Outra questão que poderia ter ficado melhor definida – e que foi objeto de questionamento do nosso escritório no âmbito da Consulta Pública – se refere à necessidade de pagamento do imposto e da multa na mesma data do envio da Dercat, o que inviabilizaria a regularização por parte das pessoas que necessitem efetuar a repatriação de recursos para poderem efetuar o pagamento do imposto e da multa.
Reflexos em Outras Obrigações Acessórias
A fim de regularizar as demais obrigações acessórias a que estão submetidos os contribuintes, as pessoas que aderirem ao RERCT deverão adotar as seguintes medidas:
Em qualquer dos casos acima, o declarante deverá retificar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, conforme as regras do Banco Central do Brasil (BCB).
A inclusão dos rendimentos auferidos após 31.12.2014 nas declarações mencionadas acima equivale à denúncia espontânea, sendo dispensado o pagamento de multas em relação ao imposto incidente sobre tais rendimentos.
Caso o declarante não seja mais o titular dos bens e direitos regularizados, é dispensada a adoção das medidas descritas acima.
No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, o declarante deverá solicitar que a instituição financeira no exterior envie as informações sobre o saldo de cada ativo em 31.12.2014 à instituição financeira no Brasil, para que esta repasse as informações à RFB através da e-Financeira.
Guarda de Documentos
A pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT fica obrigada a manter em sua posse, à disposição da RFB, até 31.10.2021, todos os documentos comprobatórios que amparam as informações declaradas na Dercat.
Nulidade da Adesão ao RERCT
O não atendimento às condições de adesão (como a apresentação da Dercat, pagamento do imposto e multa) ou a declaração inverídica sobre os impedimentos à adesão ao programa, implicará na nulidade de adesão ao RERCT e consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254/2016 aos ativos declarados.
O contribuinte poderá apresentar recurso, no prazo de 10 dias, a contar da intimação que declarar a nulidade da adesão ao RERCT.
Exclusão do RERCT
Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos referentes à titularidade ou condição dos bens ou direitos regularizados, bem como dos valores a eles atribuídos.
O contribuinte poderá apresentar recurso, no prazo de 10 dias, a contar da notificação de exclusão do RERCT.
Em caso de exclusão, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis. No entanto, a instauração ou continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto da regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.
Tendo em vista que a adesão ao RERCT pode ser bastante benéfica aos contribuintes que possuam bens no exterior não regularizados, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.