Março 2016
Em 11.03.2016, foi publicado o Decreto nº 45.598/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a Lei Estadual nº 7.176/2015, que criou a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT). A seguir serão analisados os principais aspectos dessa nova taxa, cuja ilegalidade e inconstitucionalidade é evidente e, ao nosso ver, deverá ser objeto de questionamento judicial.
Objeto da Taxa
A TUT foi criada com o suposto fundamento de remunerar a prestação dos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes do ICMS. Dentre os serviços abrangidos pela TUT estão a emissão de certidões em geral, inclusive negativas de débito, interposição de impugnações e recursos administrativos, expedição de documentos fiscais e autorizações, entre outros.
Não estão abrangidos pela TUT os seguintes serviços: (i) análise de consultas fiscais; (ii) pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais; e (iii) pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credor.
Contribuintes
São contribuintes da TUT todos os estabelecimentos obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) do Rio de Janeiro.
Apenas são excluídos da obrigatoriedade de pagamento da TUT: (i) o Microempreendedor Individual (MEI); (ii) pessoas físicas inscritas no CAD-ICMS; e (iii) estabelecimentos localizados fora do Estado do Rio de Janeiro, mas inscritos no CAD-ICMS para pagamento do ICMS interestadual, desde que não sujeitos ao cumprimento de obrigações acessórias nesse Estado.
Periodicidade e Pagamento
A TUT será cobrada com bases trimestrais, devendo a taxa ser paga, em regra, até o último dia útil do trimestre anterior ao trimestre base a que se referir o pagamento. Em razão disso, para o segundo trimestre deste ano (abril a junho), o pagamento da taxa deverá ser realizado até 31.03.2016.
Valor
O cálculo da TUT será realizado de acordo com a tabela abaixo, devendo o estabelecimento identificar seu enquadramento em razão do maior valor entre o valor total das saídas ou o total de documentos emitidos, com base nos 12 (doze) meses anteriores.
Faixa |
Total de Saídas (R$) |
Total de Documentos |
TUT a Pagar no Trimestre (R$) |
1 |
De 0,00 a 3.600.000,00 |
Até 6.000 |
2.101,61 |
2 |
De 3.600.000,01 a 5.000.000,00 |
De 6.001 a 24.000 |
4.503,45 |
3 |
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 |
De 24.001 a 120.000 |
9.006,90 |
4 |
De 10.000.000,01 a 50.000.000,00 |
De 120.001 a 780.000 |
15.011,50 |
5 |
Acima de 50.000.000,00 |
Acima de 780.000 |
30.023,00 |
Ressalte-se que a TUT deverá ser apurada e paga por cada estabelecimento da empresa obrigada ao seu pagamento.
Para fins de enquadramento nas respectivas faixas, os documentos fiscais a serem considerados são: (i) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); e (iii) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Possíveis Questionamentos
A TUT foi criada com claro intuito arrecadatório e, talvez por esse motivo, não preenche os a diversos critérios constitucionais necessários para que tenha validade. Entre esses critérios, destacamos:
(a) falta de pertinência entre os critérios de cálculo da TUT e o custo dos serviços remunerados pela taxa;
(b) questionável compulsoriedade dos serviços abrangidos pela TUT, o que inviabiliza a cobrança de taxa sobre serviço potencialmente prestado; e
(c) inexistência de referibilidade entre os valores cobrados pela taxa e os serviços efetivamente prestados pelo Estado.
Diante disso, recomendamos que as empresas atingidas pela TUT avaliem o impacto financeiro causado pela taxa e considerem o seu questionamento judicial, bem como colocamos nossa equipe tributária à disposição para quaisquer esclarecimentos.