Novembro 2017
Em 21.11.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.761/2017 (IN RFB nº 1.761/2017), que institui a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Os principais pontos dessa nova obrigação acessória serão analisados a seguir.
Operações Sujeitas à DME
Devem ser declaradas à RFB, através da DME, as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Vale ressaltar que o termo “moeda em espécie” se refere apenas à utilização de papel-moeda, não alcançando as transações liquidadas através de transferências bancárias ou outros ativos.
Obrigatoriedade
São obrigados a apresentar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrente das operações mencionadas acima, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior.
O limite de R$ 30.000,00 será aplicado por operação, se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa individualmente.
Importante ressaltar que as instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não estão obrigadas a apresentar a DME.
Informações que Devem ser Prestadas
Devem ser declaradas na DME:
(a) identificação da pessoa que efetuou o pagamento por meio do nome/razão social e número do CPF/CNPJ;
(b) código do bem ou direito objeto da operação que gerou o recebimento em espécie, de acordo com os Anexos da IN RFB nº 1.761/2017;
(c) descrição do bem ou direito objeto da operação;
(d) valor total da operação em real;
(e) valor entregue em espécie em real;
(f) a moeda utilizada na operação; e
(g) a data da operação.
No caso de operações realizadas com pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior que não esteja inscrita no CPF ou CNPJ, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.
Forma e Prazo de Apresentação
A DME deverá ser entregue através do Centro virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da Receita Federal, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores em espécie.
No caso de erros, inexatidões ou omissões, a DME poderá ser retificada também através do e-CAC.
Penalidades Aplicáveis
A não apresentação da DME, sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes penalidades:
(a) pela apresentação fora do prazo:
(a.1) R$ 500,00 por mês de atraso ou fração, se o declarante for uma pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante do Simples Nacional ou do lucro presumido;
(a.2) R$ 1.500,00 por mês de atraso ou fração para as demais pessoas jurídicas;
(a.3) R$ 100,00 por mês de atraso ou fração, se pessoa física.
(b) pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
(b.1) 3% do valor da operação a que se refere a informação incorreta ou omitida, não inferior a R$100,00, se o declarante for pessoa jurídica; e
(b.2) 1,5% do valor da operação a que se refere à informação incorreta ou omitida, se o declarante for pessoa física.
As multas do item “a” acima serão reduzidas pela metade, se a DME for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício por parte da Receita Federal do Brasil. Além disso, a multa do item “b.1” acima será reduzida em 70%, se o declarante for optante do Simples Nacional.
Produção de Efeitos
A obrigatoriedade de apresentação da DME se aplica às operações realizadas a partir de 01.01.2018.