Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE 2021 (data-base 31/12/2020)

Fevereiro 2021

No período entre 15.02.2021 e 05.04.2021, os residentes fiscais no Brasil, pessoas físicas e jurídicas, que possuíam ativos no exterior com valor global de mercado igual ou superior USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares) na data-base de 31.12.2020 devem entregar ao Banco Central do Brasil (Bacen) a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”).

A principal modificação da DCBE 2021, comparada aos anos anteriores, refere-se ao valor de referência para a obrigação de entrega. Segundo a nova regra, trazida pela Resolução CMN 4.841/2020, ficam sujeitos à entrega de DCBE, em caráter anual, na data-base 31/12, todos aqueles residentes no País titulares de ativos no exterior em valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos). Anteriormente, o valor era de USD 100.000,00 (cem mil dólares americanos).

O atual programa da DCBE não traz modificações em relação ao programa do ano passado.

Para facilitar a compreensão, apresentamos a seguir um roteiro básico sobre a DCBE relativa a 31.12.2020:

Procedimento: on-line, diretamente no site do Bacen (www.bcb.gov.br).

Prazo de entrega: entre 15.02.2021 e 05.04.2021. De acordo com a Circular nº 3.830 de 2017 do Bacen, nos casos em que o valor do ativo for suscetível de alteração decorrente de processo de auditoria em demonstrações financeiras a ser concluído posteriormente este prazo, deve-se entregar a DCBE com o valor preliminar e estimado até 05.04.2021 e retificá-la com a informação definitiva, correta e completa até 04.06.2021.

Ativos reportados: são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, bens e direitos (inclusive ativos em moeda) detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país. As informações deverão ser divididas nas seguintes categorias: a) Ações negociadas em bolsa; b) Brazilian depositary receipt; c) Câmbio manual; d) Crédito comercial entre partes relacionadas; e) Crédito comercial entre partes não relacionadas; f) Depositary receipt – Empresa brasileira; g) Depositary receipt – Empresa não-brasileira; h) Depósitos à vista e a prazo; i) Derivativo – futuro e swap; j) Derivativo – opção; k) Empresas – Participação no capital; l) Empréstimo entre partes relacionadas; m) Empréstimo entre partes não relacionadas; n) Fundos de Investimento; o) Imóvel; p) Outros direitos; q) Título de dívida de partes relacionadas; r) Título de dívida de partes não relacionadas.

Valor Mínimo: bens e direitos mantidos no exterior cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) ou seu equivalente em outras moedas, em 31.12.2020.

Responsável: como regra geral, a declaração deverá ser feita pela própria pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no país, conforme definição da legislação tributária, que seja detentora dos bens e direitos no exterior, ou por seu representante legal. Em relação aos bens detidos via Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) e câmbio manual, serão responsáveis pela prestação de informações as instituições depositárias e aquelas autorizadas a operar no mercado de câmbio, respectivamente.

Penalidades: conforme Circular nº 3.857 do Bacen de 14.11.2017, as penalidades aplicáveis àqueles que deixam de apresentar a DCBE no prazo e condições estipulados variam conforme a infração praticada, a saber:

1. Efetuar registro ou apresentar declaração fora do prazo: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Para atrasos de 1 a 30 dias, a multa será reduzida a 10% desse valor. Para atraso de 31 a 60 dias, a multa será reduzida a 50%;
2. Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. Não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Bacen: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);
4. Prestação de informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em relação às infrações 1, 2 e 3 acima, a multa poderá ser majorada em 50% caso o responsável não efetue, não corrija ou não complemente o registro ou declaração quando solicitado pelo Bacen.

Prazo para Manutenção de Documentos: os responsáveis pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior deverão, pelo prazo de 5 anos contados da data-base da declaração, manter a documentação comprobatória das informações prestadas à disposição do Bacen.

A equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Freitas Leite permanece à disposição para ajudá-lo na entrega da DCBE e esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.