CVM ratifica a possibilidade de fundos locais participarem de ofertas públicas de ativos emitidos por companhias no exterior sem que isso caracterize oferta não autorizada no Brasil.

Fevereiro 2020

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 27 de fevereiro, o Ofício-Circular CVM/SIN 04/20 (“Ofício-Circular”), com o objetivo de sanar dúvidas do mercado sobre a possibilidade de fundos de investimento locais participarem de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de companhias no exterior, assunto atualmente em voga, considerando os recentes IPO de companhias brasileiras que abriram capital em bolsas estrangeiras.

Segundo o Ofício-Circular, é permitida a aquisição, por fundos locais abertos regidos pela Instrução CVM nº 555/14, de “ativos financeiros no exterior que estejam em processo de oferta pública em outras jurisdições, incluindo a participação do fundo durante o período de reserva de intenções de investimento e mesmo que tenham sido estruturados com o objetivo específico de participar do referido processo de oferta pública”. Nesse caso, os materiais publicitários de tais fundos investidores deverão observar certas diretrizes descritas no Ofício-Circular, deixando claro que os potenciais investidores não participarão diretamente do processo de oferta pública dos papeis da companhia emissora, e que o desempenho do fundo poderá não corresponder ao desempenho das ações ou outros ativos financeiros de emissão da companhia, não sendo assegurados, portanto, os mesmos direitos e prerrogativas dos acionistas ou titulares dos demais ativos financeiros.

Para ter acesso ao inteiro teor do Ofício-Circular, clique aqui.