CVM manifesta-se sobre Initial Coin Offerings (ICO)

Outubro 2017

Em vista do número crescente das chamadas operações de Initial Coin Offerings (“ICO”) em âmbito global, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) veio a público no último dia 11 para posicionar-se quanto a questões relacionadas ao tema, refletindo discussões e debates internos e estudos realizados por organizações internacionais abordando os benefícios e riscos associados a tais operações.

Contextualizando o assunto, ICO é uma alternativa para a captação de recursos que tem ganhado relevância no mercado, basicamente, pela possibilidade de rápida implementação e ampla abrangência, sendo viabilizada, em termos gerais, pela internet, tal como um crowdfunding1. Em contrapartida à captação em mercado, emitem-se ativos virtuais (tokens ou cryptocoins) junto ao público investidor, por meio da estrutura essencialmente descentralizada do blockchain.

Assim, pode-se entender uma ICO a partir dos conceitos de crowdfunding, blockchain e Oferta Inicial de Ações (ou Initial Public Offering – IPO, em inglês). As operações de ICO e IPO diferenciam-se na medida em que, naquelas, os tokens são negociados no âmbito do blockchain e, nestas, as ações são negociadas em bolsas de valores. Adicionalmente, em regra, tokens não conferem aos seus titulares direitos políticos ou de propriedade no emissor – ao contrário das ações.

É precisamente nesse contexto que a CVM emitiu suas diretrizes, esclarecendo, primeiramente, que a emissão de tokens, a depender da sua conjuntura econômica e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, para os fins do Art. 2º da Lei 6.385/76. De acordo com a legislação em vigor, os referidos ativos digitais serão considerados valores mobiliários se forem enquadrados como títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Até esta data, não houve manifestação formal da CVM sobre as situações concretas que caracterizariam os tokens e cryptocurrencies como valores mobiliários. De toda forma, na hipótese de a ICO caracterizar-se como uma oferta de valores mobiliários, deverá se conformar à legislação e regulamentação aplicáveis, com a demanda, p.ex., da elaboração e divulgação de prospecto e demais documentos pertinentes, observância às regras de informação privilegiada e período de silêncio, dentre outras.

Da mesma forma, quaisquer emissores que captem recursos por meio de uma ICO, em operações cujo sentido econômico corresponda à emissão e à negociação de valores mobiliários, estarão sujeitos às regras pertinentes a uma oferta pública disciplinada pela CVM, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.

Quanto à negociação dos tokens ofertados por meio de ICO, a CVM esclareceu que tais ativos, quando se qualifiquem como valores mobiliários, não podem ser transacionados nas plataformas eletrônicas conhecidas como virtual currency exchanges, uma vez que estas não estão autorizadas pela CVM a disponibilizar ambientes de negociação de valores mobiliários no território brasileiro.

Para maiores informações, entre em contato com Cristiano Leite ou Leonardo Di Cola.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da nota emitida pela CVM a respeito de ICO.

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1A respeito do crowdfundingClique aqui para ter acesso ao nosso Informe referente à Instrução CVM nº 588/2017, que regula a oferta pública de distribuição de valores mobiliários por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, ou seja, a captação pública de recursos via crowdfunding (o chamado equity crowdfunding).