CVM manifesta-se sobre a aplicação da Lei das Estatais às Companhias Abertas

Janeiro 2017

Na terça-feira (27.12.2016), o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) retomou a discussão iniciada em 13.12.2016 e continuada em 23.12.2016, com relação ao pedido de interrupção do prazo convocação de Assembleia Geral Extraordinária da Light S.A. (“Light”), originalmente prevista para realizar-se em 14.12.2016.

No pedido de interrupção, acionistas minoritários da Light questionaram se o Sr. Giles Carriconde Azevedo (“Sr. Giles”), integrante de comitê de campanha nas eleições presidenciais de 2014, estaria impedido de assumir o cargo de membro do Conselho de Administração da Light, como proposto pela administração da Companhia, por força do art. 17, § 2º, II, da Lei nº 13.303, de 2016¹(“Lei das Estatais”), que seria aplicável ao caso tendo em vista a presença da Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) no bloco de controle da Light.

Em 13.12.2016, o Colegiado da CVM interrompeu o prazo de convocação da AGE por 15 (quinze) dias, restando pendente, entretanto, a análise quanto à legalidade da indicação do Sr. Giles ao Conselho de Administração da Light.

Na ocasião, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) apresentou suas conclusões sobre o caso, mas sugeriu que fosse concedida ao Sr. Giles e aos acionistas controladores da Light oportunidade de se manifestarem sobre as questões referidas no pedido de interrupção antes de o Colegiado se posicionar a respeito.

Na reunião realizada no dia 23.12.2016, o Diretor Gustavo Borba, acompanhando o entendimento da SEP, exposto no Relatório nº 141/2016/CVM/SEP/GEA3, havia concluído pela ilegalidade da indicação do Sr. Giles, destacando que:

(i)      independentemente de a Light estar ou não submetida ao regime da Lei das Estatais, a CEMIG, em sua atuação na investida, deve observar as regras de governança e demais normas aplicáveis por ser uma sociedade de economia mista; e

(ii)      se, em função da vedação prevista no art. 17, § 2º, II, da Lei das Estatais, o Sr. Giles não poderia figurar como conselheiro na CEMIG, lógica e sistematicamente não seria possível admitir que a CEMIG, componente do grupo de controle da Light, indicasse e votasse nele para compor o conselho desta.

Na reunião do Colegiado realizada no último dia 27, os Diretores Henrique Machado e Pablo Renteria, juntamente com o Presidente Leonardo Pereira, também julgaram ser ilegal a indicação do Sr. Giles, tendo em vista: (i) a participação do Sr. Giles em comitê de campanha nas eleições presidenciais de 2014, (ii) as evidências de que a CEMIG foi responsável pela indicação do Sr. Giles, e (iii) a inaplicabilidade do prazo de adaptação previsto no art. 91 da Lei das Estatais².

Através de uma interpretação teleológica e sistemática da norma, os três membros do Colegiado destacaram que, especificamente com relação ao art. 17 da Lei das Estatais, as empresas estatais devem observar os requisitos e as vedações constantes do referido dispositivo não apenas para o preenchimento de cargos em sua própria administração, mas também nas indicações de administradores realizadas em empresas investidas.

No entanto, os Diretores Henrique Machado e Pablo Renteria destacaram que, de uma maneira geral, a Light não estaria submetida à Lei das Estatais, uma vez que essa não é controlada por Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista. Nesse tocante, o Diretor Pablo Renteria ressaltou, ainda, que eventual aplicação da Lei das Estatais às sociedades controladas em conjunto por sócios públicos e privados teria o efeito de impor a esses últimos regime jurídico eminentemente público, fato que extrapolaria os objetivos e fundamentos da norma.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando as conclusões da SEP e conforme os fundamentos expostos nos votos apresentados, por declarar a ilegalidade da proposta formulada pela administração da Light com relação à indicação do Sr. Giles para composição de seu Conselho de Administração.


[1] “Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: (…)§ 2o  É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: (…) II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

[2] Art. 91.  A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.