CVM esclarece dúvidas do mercado de fundos quanto à definição de ativos no exterior

Fevereiro 2021

No dia 18 de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício Circular nº 1/2021/CVM/SIN (“Ofício Circular nº 1”), esclarecendo controvérsia gerada a partir de interpretação de dispositivo da Instrução nº 555/2014 (“ICVM 555”), a respeito da classificação de ativos como domésticos ou do exterior, trazendo, assim, mais segurança aos administradores e gestores de fundos de investimento ao avaliar os limites de concentração das carteiras previstos na norma, sobretudo no atual momento, em que se buscam alternativas para uma maior exposição dos veículos a ativos estrangeiros.

Por meio do Ofício Circular nº 1, a CVM afirma que o Artigo 2º, inciso VI, da ICVM 555 é aquele que estabelece o critério para se classificar um ativo como doméstico ou estrangeiro, qual seja, o local de sua negociação. Assim, ainda que ativos possuam lastro em moeda estrangeira ou repliquem índices estrangeiros, como, por exemplo, exchange-traded funds (“ETFs”) negociados no Brasil, tais ativos devem ser considerados locais, para os fins da ICVM 555 – que, nesse caso, a propósito, poderiam compor até a totalidade da carteira de um fundo destinado ao varejo, de acordo com interpretação razoável da norma.

Tal entendimento mantém a linha de pensamento já adotada pela CVM em situações anteriores, como, por exemplo, no âmbito dos Processos nºs RJ-2013-8492 e RJ-2013-13357, nos quais foi decidido que dois ETFs negociados no Brasil que buscam replicar índices norte-americanos por meio do investimento em fundos de índice estrangeiros, que, por sua vez, perseguem tais referenciadores, devem ser classificados como ativos brasileiros, sendo adotado o critério do local da negociação do ETF comercializado no Brasil.

A CVM também esclarece que, além da regra geral acima descrita, pode-se dar tratamento especial para determinados tipos de ativo por meio de disposição normativa específica, como é o caso, por exemplo, dos Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”) de Nível I, que são equiparados aos ativos financeiros no exterior por força do Artigo 100, inciso II, da ICVM 555 (exceto quando destinados a compor a carteira de Fundos de Ações BDR Nível I).

Acesse o Ofício Circular nº 1 aqui.

Acesse a ICVM 555 aqui.

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