Março 2020
O Conselho Monetário Nacional – CMN publicou, no dia 26 de março, a Resolução nº 4.792 (“Resolução nº 4.792”), que altera a Resolução do CMN nº 4.656, de 26 de abril de 2018 (“Resolução nº 4.656”), para promover alterações às regras de atuação das Sociedade de Crédito Direto (SCD) e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) com o objetivo de fomentar as atividades dessas instituições e contribuir de forma contracíclica no atual momento de crise decorrente do COVID-19.
As SCD e as SEP, chamadas fintechs de crédito, são instituições financeiras instituídas pela Resolução nº 4.656 que, por meio de plataformas eletrônicas, atuam, respectivamente, na concessão de empréstimos e financiamentos e intermediação de empréstimos entre pessoas (peer to peer).
Com a edição da Resolução nº 4.792, as SCD ficam autorizadas a atuar, também, como emissoras de instrumento de pagamento pós-pago, o que lhes permite emitir cartões de crédito. Além disso, a Resolução nº 4.792 ampliou as modalidades de financiamento das operações das SCD, que agora poderão obter recursos junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) e financiar suas operações por meio da venda ou cessão dos créditos por ela originados para fundos de investimento em geral (antes apenas fundos de investimento em direitos creditórios eram elegíveis), desde que restritos a investidores qualificados, conforme definição do artigo 9º-B da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 539, de 13 de novembro de 2013 (“Investidores Qualificados”).
As SEP, por sua vez, ficam autorizadas a realizar operações de empréstimo entre pessoas em que o credor seja qualquer modalidade de fundo de investimento (igualmente, apenas fundos de investimento em direitos creditórios eram elegíveis), desde que restritos a Investidores Qualificados.
A Resolução nº 4.792 aprimorou, ainda, as regras para o exercício do controle das fintechs por fundos de investimento, inclusive aqueles constituídos no exterior, os quais poderão exercer o controle, em conjunto com pessoas ou grupo de pessoas, ou de forma isolada, desde que por meio de pessoa jurídica com sede no Brasil que tenha por objeto social a participação em instituições financeiras (holding financeira).
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