Junho 2018
Em 02.05.2018, foi publicada a Resolução da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 12/2018 (Resolução PGE nº 12/2018), que disciplina os procedimentos para a compensação de créditos decorrentes de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa perante o Estado de São Paulo. Os principais pontos da medida serão analisados a seguir.
Contexto Normativo
Na esteira de decisões judiciais que autorizavam a compensação de precatórios com débitos tributários, a Emenda Constitucional nº 94/2016, ao instituir um sistema especial de pagamento de precatórios pelos Estados e Municípios, facultou aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos inscritos em dívida ativa perante aqueles entes até 25.03.2015.
Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional nº 99/2017, que estabeleceu um novo sistema especial de pagamento de precatórios. Dentre as alterações promovidas por essa emenda, destacam-se:
(a) a imposição a que os Estados e Municípios regulamentassem, até 01.05.2018, a compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa; e
(b) no caso de falta de regulamentação, a autorização para que os credores de precatórios efetuem as compensações.
Tendo em vista que o Estado de São Paulo não aprovou lei dentro do prazo estipulado pela Emenda Constitucional nº 99/2017, a Procuradoria Geral do Estado editou a Resolução PGE nº 12/2018, a fim de regulamentar a compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa.
Normas para Compensação
Os débitos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, poderão ser compensados com os créditos de precatórios de valor líquido, certo e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
O procedimento de compensação obedecerá ao seguinte:
(a) habilitação do crédito para esse específico fim, a ser realizado através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, disponível no site da PGE;
(b) após habilitado o crédito pelo Portal, o requerente deverá comparecer à PGE com a documentação comprobatória do crédito decorrente de precatório; e
(c) em seguida, o interessado deverá aceitar a compensação através do site da PGE, mediante preenchimento de formulário próprio.
Salvo nos casos de erro material e/ou inexatidão de cálculo, a discordância quanto aos valores envolvidos impedem a realização da compensação, com a consequente remessa da discussão ao Poder Judiciário.
Considerações Finais
Diante disso, as empresas que possuem débitos perante o Estado de São Paulo, inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, devem avaliar os eventuais benefícios que podem ser obtidos através da compensação desses débitos com créditos decorrentes de precatórios próprios ou de terceiros. A nossa equipe tributária está à disposição para prestar o auxílio necessário neste assunto.