Maio 2020
O Banco Central do Brasil (“Bacen”) publicou, no último dia 4 de maio, a Circular nº 4.016 e a Resolução nº 4.815 (aprovada pelo Conselho Monetário Nacional), que regulamentam a Lei nº 13.775/2018, estabelecendo as regras para que as duplicatas sejam registradas em ambiente digital junto a uma entidade escrituradora sujeita à supervisão do Bacen (“Escrituradora”).
A regulamentação era bastante aguardada pelo mercado, que vê neste título uma oportunidade de baratear e ampliar a oferta de crédito a empresas, visto que, com as mudanças, os credores terão acesso a informações em maior quantidade e mais seguras sobre o histórico dos tomadores. É esperado que a duplicata, que, até o momento, gerava incertezas quanto à sua formalização e segurança contra fraudes, e agora elevada à condição de ativo financeiro, passe a ser admitida pelos bancos e demais entidades do segmento financeiro como garantia de operações de crédito. Nas palavras do diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do Bacen, João Manoel Pinho de Mello, “quanto mais segurança houver nas garantias mais barato e mais abundante será o crédito. O projeto da duplicata eletrônica vem nesse contexto mais amplo de central de garantias, de conseguir registrar um ativo financeiro em um lugar que todo mundo consiga vê-lo, saber que existe, há um lastro para ele, é único e se já foi ou não dado como garantia de crédito. Isso dá muita segurança, o que melhora a capacidade de conceder crédito e aumenta a competição por aquela concessão de crédito”.[1]
A transição para o novo modelo dependerá da aprovação pelo Bacen da convenção a ser celebrada entre as Escrituradoras, a qual regulará questões operacionais do registro das duplicatas, como leiautes e o formato de recebimento de confirmação do pagamento dos títulos. A contar de tal aprovação, a utilização das duplicatas escriturais será obrigatória para as grandes empresas (faturamento bruto anual superior a R$ 300 milhões) a partir de 360 dias; para as empresas de médio porte (faturamento bruto anual superior a R$ 4,8 milhões e inferior a R$ 300 milhões) a partir de 540 dias; e para as pequenas empresas (faturamento bruto anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões) a partir de 720 dias.
Clique aqui para acessar a Circular nº 4.016 e aqui para acessar a Resolução nº 4.815.
[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-05/banco-central-regulamenta-transicao-para-duplicata-eletronica