Outubro 2017
Em 3 de outubro de 2017, a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) divulgou a versão final do Regulamento de listagem no segmento especial do Novo Mercado, que entrará em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2018 (“Regulamento do Novo Mercado”).
O Regulamento do Novo Mercado foi resultado da audiência restrita concluída em 23 de junho de 2017, com a participação de 128 (cento e vinte e oito) das 131 (cento e trinte e uma) companhias abertas listadas no segmento de listagem especial do Novo Mercado da B3. Aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) por unanimidade em 5 de setembro de 2017, o Regulamento do Novo Mercado apresenta mudanças substanciais às regras aplicáveis aos integrantes do Novo Mercado.
A seguir, serão expostas as principais alterações estabelecidas pelo Regulamento do Novo Mercado.
I. Estrutura de Capital e Regra do Free Float
Com o Regulamento do Novo Mercado, a obrigatoriedade de manutenção do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) ações em circulação (free float) foi relativizada, de modo a permitir ocasiões em que é adotado o percentual de 15% (quinze por cento) das ações em circulação (free float) para companhias abertas em que há grande volume financeiro diário de negociação de ações, notadamente quando este for igual ou superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), considerados os negócios realizados nos últimos 12 (doze) meses.
Além disso, o período de recomposição do percentual mínimo deixou de ser 6 (seis) meses e passou a ser automaticamente autorizado por 18 (dezoito) meses, sendo aplicável apenas em casos específicos – como quando o desenquadramento se dá em razão da realização de OPA por preço justo ou por alienação de controle, ou devido à subscrição de aumento de capital do acionista controlador-.
II. Administração
O Regulamento do Novo Mercado excluiu a previsão de número mínimo de membros do conselho de administração. Deste modo, o número mínimo de membros do conselho passará a ser aquele previsto no art. 140 da Lei nº 6.404/76, de apenas 3 (três) conselheiros – enquanto no regulamente atualmente vigente há previsão de no mínimo 5 (cinco) membros.
Em contrapartida à flexibilização do número mínimo de conselheiros, o Regulamento do Novo Mercado tornou mais rígidas as regras relativas ao número mínimo, caracterização e qualificação dos conselheiros independentes.
Com efeito, com a nova regra, 20% (vinte por cento) do conselho de administração ou 2 (dois) de seus membros deverão ser conselheiros independentes, o que representar maior número. Além disso, a caracterização dos conselheiros independentes agora será fruto de uma análise de requisitos subjetivos de sua independência, além dos critérios objetivos já estabelecidos. Por fim, a qualificação dos conselheiros independentes, que se dava por mera constatação de seu status em ata de Assembleia Geral, agora deverá ser objeto de efetiva deliberação em assembleia.
III. Divulgação de Informações
O Regulamento do Novo Mercado implementou significativas alterações no que diz respeito à divulgação de informações. Por um lado, as companhias não serão mais obrigadas a divulgar suas informações financeiras em inglês e poderão alterar os seus respectivos calendários corporativos até a data do evento sem a necessidade de divulgação de comunicado ao mercado. Por outro, as companhias passarão a ser obrigadas a realizar uma reunião pública a cada divulgação de resultados financeiros anuais e trimestrais e deverão apresentar seus fatos relevantes em inglês simultaneamente à divulgação da sua versão em português.
IV. Fiscalização e Controle
No que diz respeito à fiscalização e controle das companhias listadas no segmento especial de listagem do Novo Mercado, o Regulamento do Novo Mercado estabelece uma série de novas regras a serem observadas. Com efeito, as companhias deverão: (i) instalar comitês de auditoria, compostos por ao menos um conselheiro independente e um especialista em ciências contábeis; (ii) estabelecer uma área de auditoria interna, a ser encarregada de avaliar a efetividade dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança corporativa; e (iii) estabelecer uma área de compliance, para controle interno e de riscos corporativos.
As companhias serão obrigadas ainda a elaborar e divulgar diversas novas políticas, a saber: (i) política de remuneração; (ii) política de indicação dos membros do conselho de administração, comitês de assessoramento e diretoria estatutária; (iii) política de gerenciamento de riscos; e (iv) política de transações com partes relacionadas, além da política de negociação com valores mobiliários e código de conduta, já previstos no regulamento atualmente vigente.
V. Reorganização Societária
O Regulamento do Novo Mercado conta com uma nova regra em relação às companhias resultantes de reorganizações societárias envolvendo companhias com ações listadas no Novo Mercado. Nos termos do Regulamento do Novo Mercado, na hipótese de reorganização societária que envolva a transferência da base acionária destas companhias, as sociedades resultantes deverão pleitear o ingresso no Novo Mercado em até 120 (cento e vinte) dias da data da Assembleia Geral que deliberou a referida reorganização. Nota-se que esta previsão faz um paralelo com o parágrafo terceiro do art. 223 da Lei nº 6.404/76.
VI. OPA para Saída do Segmento Especial de Listagem do Novo Mercado da B3
O Regulamento do Novo Mercado altera ainda o procedimento aplicável à Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) exigida para deslistagem no segmento do Novo Mercado da B3. De acordo com as novas regras, o procedimento da OPA a ser seguido para saída da companhia do Novo Mercado será aquele previsto na Instrução da CVM nº 361/02, sendo o quórum para deliberação da matéria em Assembleia Geral o de 1/3 (um terço) do capital social. Além disso, o valor a ser ofertado pelas ações deverá ser o seu valor justo, em contraposição ao valor econômico previsto no atual regulamento.
VII. Sanções
Por fim, o Regulamento do Novo Mercado alterou o sistema de sanções, deixando os seus procedimentos mais claros e estruturados. A este respeito, destacam-se duas mudanças: as possíveis sanções a serem aplicadas pela B3 e o valor das multas. Em relação à primeira alteração, o Regulamento do Novo Mercado passou a prever a possibilidade de advertência por escrito, que, embora já seja uma prática da B3, não estava expressamente prevista no regulamento. A nova regulação inclui ainda a possibilidade de censura pública, divulgada no site da B3 e outros meios de difusão de dados.
No que diz respeito ao valor das multas, nota-se que estas deixaram de ser diárias. Deste modo, a multa diária mínima de R$232,00 (duzentos e trinta e dois reais), não será mais aplicável. De acordo com o Regulamento do Novo Mercado a multa fixa mínima será de R$1.000,00 (mil reais) e a máxima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
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Embora o Regulamento do Novo Mercado entre em vigor em 2 de fevereiro de 2018, o prazo de adaptação das companhias já listadas se encerrará por completo apenas na Assembleia Geral, que vier a deliberar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2020, especialmente no que diz respeito a matérias que devam ser refletidas no Estatuto Social, e aquelas que ensejam a criação de órgãos, áreas e políticas para as companhias.