Alterações Relevantes no ISS para Administradoras e Gestoras de Investimentos – Lei Complementar nº 157/2016

Julho  2017

Informamos que a recente Lei Complementar (LC) nº 157/2016 alterou a LC nº 116/2003 para prever que o ISS relativo aos serviços de “administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres” passe a ser devido ao Município em que localizado o tomador do serviço (cliente), e não mais ao Município do estabelecimento prestador do serviço.

Assim, cumpre examinar as principais consequências dessa nova sistemática para as gestoras de investimentos.

Local em que o ISS deve ser Recolhido

A previsão de que os gestores deverão recolher o ISS para o Município em que estão localizados os tomadores dos serviços potencialmente fará com que os contribuintes apurem e recolham o imposto para múltiplos Municípios.

Com efeito, quando a gestão realizada se referir a fundos de investimento, o ISS deverá ser recolhido ao Município em que se localiza o fundo, o qual coincidirá com o do estabelecimento da respectiva Administradora, que é a contratante do serviço de gestão em nome do fundo.

Essa nova sistemática traz algumas complexidades que deverão ser objeto de definição pelos respectivos Municípios, tais como:

(a) necessidade de estabelecimento de mecanismos para o recolhimento do imposto a um Município diverso daquele em que a gestora está estabelecida (Cada Município criará uma guia a ser utilizada por contribuintes localizados em outros Municípios? Será criada uma espécie de guia nacional do ISS? Os Municípios atribuirão ao tomador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto?);

(b) potencial conflito entre Municípios quando o tomador do serviço for uma pessoa jurídica com sede em um Município, mas que também possua filial no Município onde se localizar a gestora.

Exportação de Serviço

Por outro lado, a mudança feita pela LC nº 157/2016 acaba por reforçar os argumentos das gestoras acerca da caracterização de exportação de serviço (e isenção do ISS) quando prestado a fundos ou entidades de investimento estrangeiros.
Com efeito, atualmente diversos Municípios, especialmente São Paulo, recusam a caracterização da exportação de serviços nos casos em que a carteira do Fundo estrangeiro é composta por ativos localizados no Brasil, sob o argumento de que o local da carteira representa o local do resultado do serviço. Para esses Municípios, só haveria a isenção do ISS caso os ativos investidos pelo fundo estrangeiro também estivessem localizados no exterior.

Assim, ao prever que o ISS sobre a gestão de fundos será devido ao Município do tomador (no caso dos fundos estrangeiros, o próprio fundo), a LC nº 157/2016 assume que o resultado desse específico serviço sempre ocorrerá onde está localizado esse tomador, pois esta é a única justificativa razoável para que o Município do tomador receba esse imposto.

Portanto, as gestoras devem insistir da defesa da configuração de uma exportação de serviços sempre que o serviço de gestão seja prestado a fundos de investimento estrangeiros, inclusive mediante a adoção de medidas judiciais com o objetivo de recuperar os valores de ISS já recolhidos sobre a gestão de fundos estrangeiros ou de carteira administrada de investidores não residentes.

Necessidade de Lei Municipal

É importante ter em mente que as alterações trazidas pela LC nº 157/2016 somente produzirão efeitos concretos à medida que forem incorporadas pela respectiva legislação municipal, tendo em vista que é necessária a existência de lei local que estabeleça a competência do respectivo Município para cobrar determinado imposto.

Isso pode exacerbar as complexidades que mencionamos anteriormente, especialmente quando os Municípios alterarem suas legislações em ritmos diferentes, hipótese em que as leis municipais de dois Municípios poderão prever simultaneamente que ambos são competentes para a cobrança do imposto incidente sobre um mesmo serviço.

Além disso, é de se esperar que os Municípios mais afetados com esse deslocamento da competência tributária (Rio de Janeiro e São Paulo) questionem judicialmente o novo critério.

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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.