Acompanhamento Econômico-Tributário dos Maiores Contribuintes – Portarias RFB nºs 3.311/2017 e 3.312/2017

Dezembro 2017

Em dezembro de 2017, foram publicadas as Portarias da Receita Federal do Brasil nºs 3.311/2017 e 3.312/2017 (Portarias RFB nºs 3.311/2017 e 3.312/2017), que estabelecem os parâmetros para indicação das pessoas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.

Comentários Gerais

Com o objetivo de aumentar a arrecadação e aprimorar a fiscalização, a Receita Federal do Brasil tem dispensado especial atenção aos grandes contribuintes, que podem estar sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou especial.

Nos termos da Portaria RFB nº 641/2015, o acompanhamento diferenciado consiste na análise do comportamento econômico-tributário desse grupo de contribuintes, através do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise dos setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao contribuinte.

Dentre os objetivos do acompanhamento diferenciado estão o fornecimento de informações atualizadas do comportamento tributário dos maiores contribuintes à alta administração da RFB, a atuação próxima ao fato gerador, a análise de variações que podem impactar negativamente na arrecadação, a promoção de iniciativas junto aos contribuintes, entre outras.

Já o acompanhamento especial, além das finalidades mencionadas acima, também objetiva dar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas a esse grupo de contribuintes.

Parâmetros para a Indicação de Pessoas Jurídicas

De acordo com os arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 3.311/2017, deverão ser indicadas para o acompanhamento diferenciado ou especial em 2018, as pessoas jurídicas que informaram os seguintes valores no ano-calendário de 2016:

 

Natureza do Valor Informado

Diferenciado

Especial

Receita Bruta Anual superior a R$ 200.000.000,00

R$ 1.800.000.000,00

Débitos tributários superiores a R$ 25.000.000,00

R$ 200.000.000,00

Massa Salarial superior a R$ 65.000.000,00

R$ 200.000.000,00

 

Também serão objeto do acompanhamento diferenciado, as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, se as empresas sucedidas se enquadrarem nos parâmetros acima mencionados.

Parâmetros para a Indicação de Pessoas Físicas

Com relação às pessoas físicas, os arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 3.312/2017 estabelecem que deverão ser indicadas para o acompanhamento diferenciado ou especial em 2018, aquelas que informaram os seguintes valores no ano-calendário de 2016:

 

Natureza do Valor Informado

Diferenciado

Especial

Rendimentos superiores a R$ 10.000.000,00

R$ 200.000.000,00

Bens e Direitos superiores a R$ 20.000.000,00

R$ 500.000.000,00

Operações em Renda Variável superiores a R$ 15.000.000,00

R$ 100.000.000,00

 

Além dos elementos acima, podem ser adotados critérios relacionados a: (i) fundos de investimento unipessoais; e (ii) participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

Produção de Efeitos

As Portarias RFB nºs 3.311/2017 e 3.312/2017 passam a produzir efeitos a partir de 01.01.2018. Caso não haja novo disciplinamento normativo sobre a questão, os contribuintes permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.