Setembro 2014
Em 05.09.2014, foi publicado o Parecer Normativo COSIT nº 9/2014 (Parecer Normativo nº 9/2014), que dispõe sobre o tratamento tributário da permuta de imóveis por empresas que exerçam atividades imobiliárias e sejam optantes pela tributação com base no lucro presumido.
Referido parecer manifesta o entendimento da RFB no sentido de que a Instrução Normativa nº 107/1988 somente seria aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não se aplicando às optantes pelo lucro presumido. Tal Instrução Normativa dispõe que, no caso de permuta promovida por empresa imobiliária sem torna, poderá ser atribuído ao bem recebido o mesmo valor contábil do bem dado em permuta (baixado em sua escrituração), sem a apuração de qualquer resultado.
Diante disso, o Parecer Normativo nº 9/2014 indica que, para as empresas imobiliárias optantes pelo lucro presumido, o valor do bem recebido em permuta constitui receita bruta da pessoa jurídica, sob o argumento de que a permuta equivale a uma compra e venda. Consequentemente, como a tributação pelo lucro presumido utiliza uma presunção percentual de lucro que é aplicada sobre a receita bruta, a empresa imobiliária sujeita a esse regime deverá considerar o valor do imóvel recebido em permuta na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O mesmo deve acontecer com o PIS e a COFINS, tributos que incidem exatamente sobre aquela receita bruta.
O momento da tributação poderá obedecer ao regime de competência ou de caixa, caso a empresa observe a escrituração do livro Caixa nessa última hipótese.
Ao final, o Parecer em tela manifesta que o valor a ser atribuído ao imóvel recebido é aquele discriminado no instrumento de permuta, sem contudo esclarecer (i) se o imóvel deve ser avaliado na escritura de permuta pelo valor de custo ou apenas pelo valor de mercado; e (ii) se também devem ser consideradas receitas de venda a permuta de imóvel que esteja registrado no ativo imobilizado da empresa.
Diante dessas lacunas, bem como dos equívocos em sua fundamentação, entendemos que há sólidos argumentos jurídicos para combater referido Parecer, seja para sustentar a possibilidade de avaliação do imóvel permutado pelo custo de aquisição, bem como para descaracterizar a permuta de imóvel registrado no ativo imobilizado como receita de vendas.