Ofertas Públicas com Esforços Restritos – Novidades da Instrução CVM nº 551/2014

Outubro 2014

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a instrução nº 551 (“Instrução CVM nº 551”), que alterou a instrução nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM nº 476”), que trata das ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos (“Ofertas Restritas”).

A principal novidade trazida pela Instrução CVM nº 551 foi o aumento da lista de valores mobiliários que podem ser objeto de Oferta Restrita, para incluir: (i) ações; (ii) debêntures conversíveis ou permutáveis por ações; (iii) bônus de subscrição; (iv) certificados de operações estruturadas (COEs); (v) certificados de depósito de valores mobiliários que podem ser objeto de Oferta Restrita; e (vi) certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa BDR patrocinado Nível III.

A Oferta Restrita de ações, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações ou bônus de subscrição deve ser precedida de registro do emissor como companhia aberta “categoria A”, nos termos da Instrução CVM 480/09.

Uma importante mudança foi a alteração do número máximo de investidores que podem ser procurados nas Ofertas Públicas com Esforços Restritos, que passou de 50 (cinquenta) para 75 (setenta e cinco), e ainda, a quantidade de investidores que podem adquirir ou subscrever os valores mobiliários, que passou de 20 (vinte) para 50 (cinquenta).

Cabe ressaltar ainda, que no relatório da Audiência Pública, a CVM deixou claro que quando os esforços de venda forem realizados fora do território brasileiro o investidor estrangeiro não será contabilizado para fins do limite do número de investidores, independentemente de onde seria realizada a liquidação da operação.

No mesmo sentido, a CVM entendeu que o emissor pode realizar oferta simultânea, no exterior, de valores mobiliários idênticos de Oferta Restrita no Brasil, respeitando em casa caso, a regulamentação local aplicável.

A Instrução CVM nº 551 excluiu a obrigatoriedade de as ações objeto de Oferta Restrita serem negociadas exclusivamente entre investidores qualificados, desde que (i) já tenha ocorrido ou venha a ocorrer o encerramento de oferta pública de distribuição registrada na CVM de ações da mesma espécie e classe; ou (ii) tenha transcorrido o período de 18 (dezoito) meses da data de admissão à negociação em bolsa de valores de ações da mesma espécie e classe.

A nova regra criou a possibilidade das Ofertas Restritas de distribuição primária de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações ou certificados de depósito desses valores mobiliários poderem ser realizadas com a exclusão do direito de preferência ou com o prazo para o exercício do direito de preferência menor que 5 (cinco) dias, desde que concedida prioridade de subscrição para os acionistas, ou desde que a emissão seja aprovada pela totalidade dos acionistas.

Foi adicionada a obrigação de informação à CVM sobre o início da Oferta Restrita, assim entendida a primeira procura a potenciais investidores.

Por fim, ressaltamos que a Instrução CVM nº 551 já está em vigor, motivo pelo qual já impacta as operações que estão em fase de estruturação.

Acreditamos que a Instrução CVM nº 551 traz avanços para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, já que facilita e fomenta o acesso das pequenas e médias empresas ao mercado de capitais.

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