Março 2017
Desde 30.01.2017, em função de modificações na Resolução nº 3.844/2010 e na Circular nº 3.689/2013 do Banco Central do Brasil (“BACEN“), passaram a vigorar novas regras no Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto (“RDE-IED“) do BACEN.
Dentre as principais modificações, destaca-se o fato de que, a partir de 30.01.2017, a responsabilidade pela veracidade, legalidade e fundamentação econômica das declarações passou a ser exclusivamente da empresa brasileira receptora do investimento. Antes da nova regulamentação, essa responsabilidade era compartilhada com o representante do investidor estrangeiro no Brasil, conforme indicado no módulo RDE-IED.
Além disso, estabeleceu-se a obrigatoriedade de prestação periódica de declaração com informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da sociedade receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro.
Nesse sentido, empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido inferior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar declaração referente à data-base de 31 de dezembro, anualmente, até 31 de março do ano subsequente.
Por outro lado, as sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior ao valor mencionado acima deverão prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, conforme calendário abaixo:
(i) referentes à data-base de 31 de março, devem ser prestadas até 30 de junho;
(ii) referentes à data-base de 30 de junho, devem ser prestadas até 30 de setembro;
(iii) referentes à data-base de 30 de setembro, devem ser prestadas até 31 de dezembro; e
(iv) referentes à data-base de 31 de dezembro, devem ser prestadas até 31 de março do ano subsequente.
Destaque-se que, em ambos os casos, caso haja evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro, as informações declaradas devem ser atualizadas no prazo de 30 (dias) contados do evento modificativo.
Outra alteração relevante promovida no módulo RDE-IED é o registro automático de valores oriundos das seguintes hipóteses que tenham por base informações constantes no registro de operação de câmbio ou de transferência internacional em reais:
(i) ingresso de moeda;
(ii) conversão em investimento estrangeiro direto;
(iii) transferências entre modalidades;
(iv) conferência internacional de quotas ou de ações; e
(v) remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.
Note-se, contudo, que ainda são devidos os registros das operações constantes do art. 33-B da Circular BACEN nº 3.689/2013 no prazo de 30 (trinta) dias contados dos respectivos eventos.
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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.