Novembro 2017
Como já abordado em Informe Jurídico anterior, a Lei Complementar (LC) nº 157/2016 alterou a LC nº 116/2003, para prever que o ISS relativo aos serviços de “administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres” passe a ser devido ao Município em que localizado o tomador do serviço (cliente), e não mais ao Município do estabelecimento prestador do serviço.
Nessa esteira, em 16.10.2017 o Município do Rio de Janeiro editou a Lei Municipal nº 6.263/2017, cujas principais alterações são analisadas a seguir.
Local em que o ISS deve ser Recolhido
Com a nova lei, o ISS incidente sobre os serviços descritos acima passará a ser devido ao Município do Rio de Janeiro, sempre que o tomador de serviços estiver domiciliado nessa cidade, independentemente do domicílio do prestador.
Assim, na prática o ISS passará a ser devido ao Rio de Janeiro nos seguintes casos:
(a) nos serviços de gestão de fundos de investimento, quando o domicílio do fundo estiver localizado no Município do Rio de Janeiro, o qual coincidirá com o do estabelecimento da respectiva Administradora; e
(b) nos serviços de gestão das chamadas “carteiras administradas”, quando o cliente, pessoa física ou jurídica, for domiciliado no Rio de Janeiro.
Registramos que associações representativas dos Municípios vêm manifestando o entendimento de que, no caso da gestão de fundos, o tomador do serviço não seria o fundo em si, mas os seus cotistas, de modo que o recolhimento do ISS deveria ser feito aos Municípios de cada cotista. Em se confirmando tal posição, é evidente que os ônus administrativos das gestoras para o recolhimento do ISS serão significativamente aumentados.
Por outro lado, referida Lei não trouxe detalhes sobre os mecanismos que deverão ser observados pelos contribuintes localizados fora do Rio de Janeiro, tais como: (i) necessidade de registro no cadastro de contribuintes; (ii) forma de emissão da guia para pagamento do imposto; ou (iii) possibilidade de atribuição de responsabilidade ao tomador de serviços.
Dessa forma, entendemos que tais mudanças ainda devem ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, a fim de traçar as regras necessárias para o correto cumprimento das novas obrigações estabelecidas.
Possível Conflito entre Municípios
A iniciativa do Município do Rio de Janeiro pode gerar um conflito de competência com outros Municípios, em especial com o Município de São Paulo, que, apesar de congregar uma relevante parcela das gestoras de investimentos, ainda não editou semelhante legislação e possivelmente continuará exigindo o imposto quando o prestador do serviço estiver localizado em seu território.
Nessa situação, a gestora localizada em São Paulo (ou em outros Municípios que ainda não se adaptaram à LC nº 157/2016) deverá tomar as medidas cabíveis para se precaver de ser cobrada por dois Municípios em relação ao ISS incidente sobre o mesmo serviço, quando presta-lo a clientes (fundos, pessoas físicas ou jurídicas) domiciliados no Rio de Janeiro.
Conflito semelhante também pode surgir caso o entendimento sobre quem é o tomador do serviço de gestão de fundos (se o próprio fundo ou os seus cotistas) não seja uniforme entre todos os Municípios. Nesse caso, tanto os Municípios dos fundos quanto os Municípios dos cotistas podem exigir o pagamento do imposto, o que também exigirá que as gestoras adotem iniciativas para coibir essa potencial cobrança em duplicidade.
Aumento da Alíquota do ISS sobre a Administração e Gestão de Fundos e de Carteiras
A nova Lei também revogou o dispositivo do Código Tributário Municipal que previa a alíquota especial de 2% para os serviços de administração de fundos e de carteira de clientes. Com isso, o ISS passará a incidir sobre esses serviços à alíquota geral de 5%.
Outros Serviços Afetados
Também passa ser devido ao Rio de Janeiro o ISS incidente sobre os seguintes serviços, quando o tomador estiver localizado nessa cidade:
(a) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
(b) outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
(c) planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
(d) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); e
(e) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Entrada em Vigor
As referidas alterações entrarão em vigor em 14.01.2018.
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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.