Junho 2020
Em 17.06.2020, foi publicada a Medida Provisória nº 983/2020 (“MP 983/20”) que, dentre outras regulamentações, dispõe sobre as regras e procedimentos para assinatura eletrônica de documentos públicos no âmbito de comunicações entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os órgãos e entidades da Administração Pública, incluindo juntas comerciais e Registro Geral de Imóveis (“RGI”).
As novas classificações das assinaturas eletrônicas implementadas pela MP 983/20
Até a edição da MP 983/20, os órgãos da Administração Pública apenas aceitavam assinaturas eletrônicas por meio de certificado digital que atendesse aos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP-Brasil”). Com a edição da MP 983/20, foram implementados dois novos tipos de assinatura eletrônica, denominadas assinatura simples e avançada, que receberam o mesmo valor legal das assinaturas em papel ou realizadas mediante certificado digital ICP-Brasil.
A assinatura eletrônica simples é aquela que permite identificação de seu signatário e a associação de dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. A assinatura avançada, por sua vez, deverá garantir a vinculação ao signatário, utilizando elementos de segurança para a checagem de que seu uso é exclusivo do titular e de detecção de alterações nos documentos que forem assinados desta forma. Já a assinatura eletrônica qualificada seguirá sendo realizada por meio de certificado digital de emissão pela ICP-Brasil, nos moldes da MP nº 2.200-2, publicada em 27.08.2001.
A aplicação das assinaturas eletrônicas nas comunicações com os Entes Públicos
As assinaturas eletrônicas simples poderão ser utilizadas em transações de baixo risco e relevância, bem como nas interações com órgãos e entidades públicas que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo, tais como, por exemplo, requerimento de informações, agendamento de atendimentos, perícias e consultas médicas.
Já as assinaturas eletrônicas avançadas serão admitidas no registro de atos e documentos perante as juntas comerciais e nas interações que envolvam informações classificadas ou protegidas legalmente por grau de sigilo. Desse modo, podem ser utilizadas para abertura, alteração e encerramento de empresas, bem como arquivamento e registro de documentos societários.
A assinatura eletrônica qualificada, por sua vez, será admitida em qualquer comunicação eletrônica que exigir assinaturas simples ou avançada, sendo, contudo, obrigatória em algumas hipóteses, como nos atos de transferência e registro de bens imóveis no âmbito do RGI.
Apesar da simplificação trazida, as disposições da a MP 983/20 sobre assinatura eletrônica não serão aplicáveis em processos judiciais ou nas comunicações entre particulares.
Conversão em Lei
O Congresso Nacional terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da MP, prorrogáveis por igual período, para convertê-la em lei, sendo possível eventual alteração das regras analisadas acima. Caso a MP seja rejeitada pelo congresso, ou caso referido prazo corra sem conversão, a MP perderá a vigência desde a sua edição (efeitos retroativos).