Março 2016
Em 02.03.2016, foi publicada a Medida Provisória nº 713 (MP nº 713/2016), que alterou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre algumas hipóteses de remessa de valores ao exterior.
Conforme veiculado em nosso Informe Jurídico anterior, a partir de 01.01.2016, as remessas destinadas à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, haviam passado a ser tributadas pelo IRRF à alíquota de 25%, em razão da não prorrogação da isenção sobre as remessas até o limite de R$ 20.000,00 mensais, conforme previa o art. 60 da Lei nº 12.249/2010.
Após pleitos dos setores atingidos, a MP nº 713/2016 reduziu a 6% a alíquota do IRRF incidente sobre as remessas descritas acima, realizadas por:
Pessoas Físicas |
Até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, para remessas a países não considerados como “paraíso fiscal”. |
Até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, para remessas a “paraísos fiscais”, desde que atendidas determinadas condições previstas na Lei nº 12.249/2010. | |
Operadoras e Agências de Viagem |
Sem qualquer limite de valor, para remessas a países não considerados como “paraíso fiscal”. |
Até o limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro para remessas a países considerados como “paraíso fiscal”, desde que atendidas determinadas condições previstas na Lei nº 12.249/2010. |
Além disso, a MP nº 713/2006 dispõe que não estão sujeitas ao IRRF, independentemente do valor envolvido na operação:
(a) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
(b) as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Esse último ponto, embora repita o disposto no art. 690, XI e XIII, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), é importante para dar fim a uma discussão travada no âmbito da Receita Federal, que exigia o IRRF no caso de remessas acima do limite mensal de R$ 20.000,00, mesmo nas hipóteses enumeradas acima.