MP nº 713/2016 – IR Fonte nas Remessas para Cobertura de Gastos no Exterior

Março 2016

Em 02.03.2016, foi publicada a Medida Provisória nº 713 (MP nº 713/2016), que alterou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre algumas hipóteses de remessa de valores ao exterior.

Conforme veiculado em nosso Informe Jurídico anterior, a partir de 01.01.2016, as remessas destinadas à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, haviam passado a ser tributadas pelo IRRF à alíquota de 25%, em razão da não prorrogação da isenção sobre as remessas até o limite de R$ 20.000,00 mensais, conforme previa o art. 60 da Lei nº 12.249/2010.

Após pleitos dos setores atingidos, a MP nº 713/2016 reduziu a 6% a alíquota do IRRF incidente sobre as remessas descritas acima, realizadas por:

Pessoas Físicas

Até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, para remessas a países não considerados como “paraíso fiscal”.
Até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, para remessas a “paraísos fiscais”, desde que atendidas determinadas condições previstas na Lei nº 12.249/2010.

Operadoras e Agências de Viagem

Sem qualquer limite de valor, para remessas a países não considerados como “paraíso fiscal”.
Até o limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro para remessas a países considerados como “paraíso fiscal”, desde que atendidas determinadas condições previstas na Lei nº 12.249/2010.

Além disso, a MP nº 713/2006 dispõe que não estão sujeitas ao IRRF, independentemente do valor envolvido na operação:
(a) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

(b) as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Esse último ponto, embora repita o disposto no art. 690, XI e XIII, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), é importante para dar fim a uma discussão travada no âmbito da Receita Federal, que exigia o IRRF no caso de remessas acima do limite mensal de R$ 20.000,00, mesmo nas hipóteses enumeradas acima.

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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.