Setembro 2015
Em 22.09.2015, foi publicada a Medida Provisória nº 692, editada na mesma data (MP nº 692/2015), que: (i) majorou a alíquota do imposto de renda incidente sobre os ganhos de capital de pessoas físicas; e (ii) prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) e alterou algumas de suas regras.
(I) IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL
Alíquotas Progressivas
A MP 692/2015 criou alíquotas progressivas do imposto de renda sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, conforme os seguintes patamares:
(a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;
(b) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
(c) 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00;
(d) 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.
A Medida também estabelece que, nos casos de alienação em partes do mesmo bem ou direito, o ganho de capital auferido a partir da segunda operação deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Para o efeito, o conjunto de quotas ou ações de uma mesma pessoa jurídica será considerado como um único bem, para fins de aplicação das alíquotas do imposto de renda.
A norma, mais uma vez, se revela incompleta e tecnicamente falha, não indicando o adequado tratamento que deverá ser dado às vendas feitas em parcelas, tendo em vista o regime de caixa das pessoas físicas, o que poderá criar situações de aumento de tributação sobre negócios já realizados.
Além disso, a aplicação da incidência progressiva sobre o conjunto de quotas ou ações vendidas em partes (ainda que para compradores distintos) poderá criar um aumento retroativo de tributos, quando as vendas anteriores houverem sido feitas antes da nova norma, sendo recomendável, nesses casos, o questionamento judicial em face do princípio da irretroatividade.
Deve-se ressaltar, contudo, que os ganhos líquidos em operações em bolsa de valores continuam submetidas à alíquota de 15% e 20%, nas operações comuns ou de day trade, respectivamente, independentemente do valor, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 11.033/2004.
A regra também não é clara quanto à aplicabilidade da nova norma aos rendimentos de aplicações financeiras em moeda estrangeira, cujo fundamento legal é o art. 24 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Atualmente, a Instrução Normativa nº 118/2000 expressamente prevê a alíquota de 15% (quinze por cento) (arts. 8º e 9º) para esses rendimentos.
Assim, espera-se que tais omissões e irregularidades sejam esclarecidos por ocasião da regulamentação da MP nº 692/2015, caso esta efetivamente venha a ser aprovada pelo Congresso.
Aplicação a Empresas do Simples Nacional
Ademais, a MP 692/2015 estabelece que as alíquota progressivas são aplicáveis ao ganho de capital auferidos na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Com isso, estabeleceu-se que os ganhos de capital auferidos na alienação desse tipo de ativos por empresas tributadas pelo Simples Nacional se sujeitam às mesmas alíquotas do imposto de renda das pessoas físicas.
Vigência
Por fim, deve-se esclarecer que as novas alíquotas criadas pela MP 692/2015 começarão a produzir efeitos em 01.01.2016.
(II) PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DO PRORELIT
A adesão ao PRORELIT foi prorrogada até o dia 30.10.2015, sendo que a parcela a ser paga em dinheiro foi alterada da seguinte forma:
(a) 30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação à vista, a ser efetuado até 30.10.2015;
(b) 33% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015;
(c) 36% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.
O valor das parcelas dos itens (b) e (c) deverá ser atualizado pela SELIC até o efetivo pagamento.
Dessa forma, o montante a ser pago em dinheiro foi reduzido de 43% para os percentuais acima e ainda é possível que o contribuinte faça esse pagamento em até 3 parcelas, o que constitui uma vantagem ainda maior para as empresas que queiram aderir ao programa, uma vez que o restante dos débitos pode ser quitado com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.