MP nº 685/2015 (i) PRORELIT – Pagamento de Débitos Tributários com Prejuízos Fiscais (ii) Declaração de Planejamentos Tributários

Julho 2015

 

Em 22.07.2015, foi publicada a Medida Provisória nº 685, de 21.07.2015 (MP nº 685/2015), que instituiu (i) o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), o qual possibilita a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL para a quitação de débitos em curso de discussão administrativa ou judicial e (ii) a obrigatoriedade de declaração de planejamentos tributários à Receita Federal do Brasil (RFB).

(I) PRORELIT

Poderão ser quitados por meio do PRORELIT os débitos de natureza tributária vencidos até 30.06.2015 e que estejam em curso de discussão administrativa ou judicial, desde que não tenham sido objeto de parcelamentos anteriores.

Para tanto, será permitida a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015, os quais serão mensurados mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
(a) 25% sobre o valor do prejuízo fiscal;

(b) 9% da base de cálculo negativa da CSLL, para empresas em geral; ou 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para as instituições financeiras sujeitas a essa alíquota da CSLL.

Um ponto importante do Programa é que os créditos acima referidos poderão ser utilizados entre controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma empresa, em 31.12.2014, desde que domiciliadas no Brasil.

Prazos e Condições para Adesão

O requerimento de adesão ao PRORELIT deve ser apresentado até 30.09.2015, observadas as seguintes condições:
(a) pagamento em espécie de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do valor consolidado dos débitos, que deve ser efetuado até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento; e

(b) quitação do saldo remanescente mediante a utilização dos créditos acima referidos.

Os depósitos judiciais existentes serão convertidos em renda da União, aplicando-se as condições acima sobre o saldo remanescente após a conversão dos depósitos.

Por fim, lembramos que Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda terão que editar normas complementares para a regulamentação das regras acima descritas.

(II) DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS

Conforme determinado pela MP nº 685/2015, deverão ser declaradas à RFB, tanto por pessoas físicas como jurídicas, as operações que envolvam atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, quando:
(a) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes (falta de propósito negocial);

(b) a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou

(c) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato que ainda será editado pela RFB.

As definições de operações sujeitas à declaração, conforme descritas acima, são bastante amplas e possuem alta carga de subjetividade, o que denota a grande amplitude do dever de informar que o Governo Federal impôs através da MP nº 685/2015.

Prazo e Forma da Declaração

A MP nº 685/2015 dispõe que a declaração deverá ser apresentada até 30 de setembro de cada ano, com relação às operações realizadas no ano anterior. No entanto, regras mais detalhadas sobre a forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração em tela ainda serão objeto de regulamentação a ser editada pela RFB.

Efeitos da Declaração

Em relação às operações declaradas, caso a RFB não reconheça sua validade para fins tributários, o contribuinte será intimado a recolher ou parcelar, no prazo de 30 dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora, sem aplicação de quaisquer multas.

No caso de não apresentação da declaração de planejamento tributário, a cobrança dos tributos eventualmente devidos serão acrescidos de multa de 150% do imposto a pagar, tendo em vista a caracterização de omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude, nos termos da MP nº 685/2015.

Fundamentação da Medida

Conforme divulgado pela RFB, a medida tem fundamento no Plano de Ação BEPS (Base Erosion and Profit Shifting, na sigla em inglês), desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pelo G20 (Grupo dos 20, formado pelas 19 maiores economias do mundo mais a União Europeia), o qual contém recomendações relacionadas com a elaboração de regras de revelação obrigatória de informações a administrações tributárias, com base na experiência de países que já adotaram tais medidas.

Com a adoção da declaração de planejamento tributário, a RFB pretende: (i) proteger a segurança dos contribuintes que revelam tais operações, através do afastamento de multas no caso de operações declaradas; (ii) estimular uma postura mais cautelosa em relação à adoção de planejamentos tributários; (iii) aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios; e (iv) gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados.

Não obstante, todos esses objetivos depende de que se tenha segurança sobre as hipóteses que devem ser objeto dessa declaração, razão pela qual se espera que a regulamentação da norma pela RFB traga elementos e critérios mais precisos para a definição daquelas hipóteses.

Destacamos, por fim, que a obrigação em questão enfrenta sérios desafios quanto a sua validade, especialmente em relação, dentre outros, (i) à violação do princípio da legalidade tributária em razão da amplitude e subjetividade dos seus conceitos e da introdução disfarçada de uma norma geral antielisiva, e (ii) à desvirtuação da aplicação da multa agravada a casos em que a eventual economia tributária não decorreu de dolo, fraude ou simulação.

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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.