MP nº 1.072/2021 – Alterações na Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários

Outubro 2021

Em 01.10.2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.072/2021, que altera as regras da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (“TFCVM”), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

De acordo com informações divulgadas pelo Governo, a medida é fruto de estudo da própria CVM e tem como principais objetivos: (i) estimular o ingresso de agentes de menor porte no mercado de capitais; (ii) ampliar o rol dos contribuintes submetidos à taxa; e (iii) gerar aumento da arrecadação já em 2022, com expectativa de ingresso de R$ 568 milhões.

Novos Contribuintes

Além daqueles que já estavam submetidos ao pagamento da taxa, os seguintes agentes passarão a estar obrigados ao pagamento da TFCVM:

• Plataforma eletrônica de investimento coletivo.
• Pessoa jurídica autorizada a participar de ambiente regulatório (sandbox).
• Agências de classificação de risco (rating).
• Agentes fiduciários.
• Mercados organizados de valores mobiliários.
• Centrais depositárias de valores mobiliários.
• Demais instituições operadoras de infraestruturas de Mercado.
• Investidor não residente registrado na CVM como titular de conta própria ou coletiva.

Vale ressaltar que a CVM já exigia o pagamento da taxa com relação aos investidores não residentes, mas essa exigência é questionável judicialmente com relação ao período anterior à Medida Provisória.

Alterações no Valor e Periodicidade da Taxa

A MP nº 1.072/2021 traz novas tabelas de valores para a TFCVM, que variam de acordo com a natureza do contribuinte e, em alguns casos, com o patrimônio líquido da entidade. Destacamos as seguintes alterações:

• Unificação da alíquota de 0,03% para ofertas de valores mobiliários.
• Redução de até 79% da taxa para pessoas físicas, em especial Agentes Autônomos de Investimento (AAI).
• Redução da carga para agentes de menor porte.
• Tributação diferenciadas para agentes de inovação (plataformas de crowdfunding, sandbox)
• Demais instituições operadoras de infraestruturas de Mercado.

Além disso, exceto nos casos de oferta pública de títulos, o pagamento da TFCVM deixará de ser trimestral e passará a ser anual.

Recursos Administrativos

Os recursos administrativos em face de decisões que determinem a aplicação de multas cominatórias relativas à inexecução de ordem da CVM deixarão de ser dirigidos ao Colegiado da Autarquia e serão julgados por órgão a ser previsto no Regimento Interno da CVM. O objetivo de tal medida é manter o foco de atuação do Colegiado em matérias de caráter central na regulação do mercado de capitais.

Produção de Efeitos

A MP nº 1.072/2021 entrou em vigor em 01.10.2021, mas as novas regras sobre a TFCVM somente produzirão efeitos a partir de 01.01.2022. Ressalta-se que, por se tratar de Medida Provisória, a validade da medida depende de sua conversão em Lei pelo Congresso, no prazo de 120 dias.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.