Junho 2017
Em 31.05.2017, foi publicada a Medida Provisória nº 783/2017 (MP nº 774/2017), que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PERT). Abaixo serão analisados os principais aspectos do novo parcelamento especial.
Abrangência
Poderão aderir ao PERT pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. O contribuinte poderá indicar quais débitos pretende incluir no parcelamento especial.
É vedada a inclusão no PERT de débitos:
(a) referentes a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
(b) decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
Prazo e Implicações da Adesão
A adesão ao PERT deverá ser requerida até 31.08.2017 e está condicionada ao pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
A adesão obriga o contribuinte a: (i) pagar regularmente as parcelas do PERT e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em Dívida Ativa; e (ii) cumprir regularmente as obrigações com o FGTS.
Os débitos incluídos no PERT não poderão ser incluídos em parcelamentos posteriores, salvo o reparcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002. Além disso, os gravames decorrentes de arrolamento de bens ou garantias apresentadas serão mantidos até a quitação integral dos débitos.
Modalidades
A regularização dos débitos poderá ocorrer em qualquer das seguintes modalidades:
(a) débitos não inscritos em Dívida Ativa:
(a.1) parcela inicial: no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções em juros, multas e encargos, em 5 (cinco) parcelas mensais;
(a.2) liquidação do saldo restante: (i) com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios; ou (ii) com pagamento em espécie e em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
(b) em relação a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa:
(b.1) parcelamento em até 120 parcelas mensais, calculadas conforme os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
(b.1.1) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
(b.1.2) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
(b.1.3) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%;
(b.1.4) da 37ª em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas;
(b.2) pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções em juros, multas e encargos, em 5 (cinco) parcelas mensais, e o restante:
(b.2.1) liquidado em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 50% das multas e 25% dos encargos legais;
(b.2.2) parcelado em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas e 25% dos encargos legais; ou
(b.2.3) parcelado em até 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas e encargos legais, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta mensal da pessoa jurídica, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) da dívida consolidada.
No caso de parcelamento em alguma das modalidades do item “b.2” acima, caso o valor total da dívida parcelada, sem reduções em juros e multas, seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, fica ainda assegurado:
(a) redução do pagamento à vista para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções em juros, multas e encargos, em 5 parcelas mensais; e
(b) em relação a débitos não inscritos em Dívida Ativa, após a aplicação das reduções em juros, multas e encargos, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade;
(c) em relação a débitos inscritos em Dívida Ativa, após a aplicação das reduções juros, multas e encargos, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.
Utilização de Créditos
Nas modalidades em que é permitida a utilização de créditos para a quitação parcial da dívida, poderão ser utilizados:
(a) créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; e
(b) créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Os créditos previstos no item “b” acima serão calculados da seguinte forma:
(a) 25% do montante de prejuízo fiscal;
(b) 20% da base de cálculo negativa da CSLL, para empresas de seguros privados, capitalização e instituições financeiras;
(c) 17% da base de cálculo negativa da CSLL, para bolsas de valores e de mercadorias e futuros; e
(d) 9% da base de cálculo negativa da CSLL, para as empresas em geral.
Poderão ser utilizados os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
No caso de indeferimento de créditos próprios ou decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, no todo ou em parte, será concedido prazo de 30 dias para pagamento dos respectivos débitos.
Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
A opção pelo PERT impõe a desistência prévia das impugnações, recursos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito. Até o último dia para adesão ao PERT, o contribuinte deverá comprovar o protocolo do pedido de desistência das ações judiciais, com resolução de mérito.
No caso de depósitos administrativos ou judiciais vinculados aos débitos incluídos no PERT, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Apenas em seguida, se os depósitos não forem suficientes para liquidar as dívidas, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento com reduções.
Hipóteses de Exclusão
São causas de exclusão do PERT:
(a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
(b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
(c) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
(d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
(e) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante;
(f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; e
(g) o não pagamento de débitos vencidos após 30.04.2017 ou do FGTS, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.
Nos casos de exclusão do PERT, os valores liquidados com créditos próprios ou decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL serão restabelecidos em cobrança, bem como será efetuada a apuração original dos débitos, sem descontos, deduzidas as parcelas já pagas até a rescisão.
Regulamentação e Responsabilidade Fiscal
A RFB e a PGFN deverão regulamentar as regras do PERT até 30.06.2017.
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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.