Janeiro 2017
Em 05.01.2017, foi publicada a Medida Provisória nº 766, de 04.01.2017, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), cujo objetivo é permitir que pessoas físicas ou jurídicas equacionem débitos de natureza tributária ou não tributária mantidos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
1. OBJETO DO PRT E CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO
Poderão ser incluídos no programa débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30.11.2016, ainda que (i) tenham sido objeto de parcelamentos anteriores; (ii) decorram de lançamento de ofício efetuado após essa data; ou (iii) estejam sob discussão administrativa ou judicial.
No caso de débitos discutidos administrativa ou judicialmente, a inclusão dos débitos no PRT deverá ser precedida da desistência das respectivas impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, hipótese em que o pagamento de honorários sucumbenciais não será dispensado.
É importante notar que a redação da MP nº 766/2017 é confusa, pois afirma que a adesão ao PRT “abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo”, deixando dúvidas sobre a necessidade de o contribuinte incluir todos os seus débitos em aberto no Programa. Todavia, outras passagens da norma evidenciam que caberá ao contribuinte escolher os débitos que pretende incluir no programa.
A adesão ao PRT implicará (i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa, (ii) a vedação da inclusão dos débitos indicados ao PRT em futuros programas de parcelamento e (iii) a manutenção automática de gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações judiciais.
As modalidades de liquidação a que os contribuintes poderão optar variam conforme os débitos estejam ou não inscritos em dívida ativa.
2. DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Liquidação com Créditos do Contribuinte
Os débitos perante a RFB poderão ser liquidados com a utilização de (i) saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou (ii) créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Nesse caso, o contribuinte pode optar por:
(a) fazer um pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidar o restante com os mencionados créditos;
(b) fazer um pagamento de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e liquidar o restante com os mencionados créditos.
Será permitida a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, os quais serão mensurados mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
(a) prejuízo fiscal: 25%;
(b) base de cálculo negativa da CSLL: (i) 9% para empresas em geral; (b) 15% para as instituições financeiras sujeitas a essa alíquota da CSLL; e (c) 20% para as pessoas jurídicas de seguros privados, pessoas jurídicas de capitalização e instituições financeiras sujeitas a essa alíquota da CSLL.
Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável ou do corresponsável tributário. Além disso, esses créditos poderão ser utilizados entre controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, desde que domiciliadas no Brasil.
Já os demais créditos relativos aos tributos administrados pela RFB devem ser próprios do contribuinte que aderir ao PRT.
Eventual saldo remanescente após a amortização da dívida consolidada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou de créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB poderá ser objeto de parcelamento de até 60 prestações adicionais.
Parcelamentos
Alternativamente à utilização do saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou de créditos próprios de tributos administrados pela RFB, o contribuinte poderá liquidar os débitos mediante os seguintes parcelamentos:
(a) pagamento à vista de 20% da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais;
(b) parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas e desde que o valor das prestações corresponda a percentuais fixos da dívida consolidada.
No parcelamento do item (b), acima, as parcelas se submetem a limites mínimos correspondentes a percentuais da dívida total consolidada:
(a) 0,5% para a primeira à décima segunda prestação;
(b) 0,6% para a décima terceira à vigésima quarta prestação;
(c) 0,7% para a vigésima quinta à trigésima sexta prestação; e
(d) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas, da trigésima sétima prestação em diante.
3. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Os débitos perante a PGFN, por sua vez, poderão ser liquidados através dos mesmos parcelamentos disponíveis para os débitos não inscritos em dívida ativa descritos acima. Para esses débitos, não há a possibilidade de liquidação mediante a utilização de saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Ademais, a adesão ao PRT dependerá da apresentação de garantia (carta de fiança ou seguro garantia judicial) caso o valor consolidado dos débitos seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00.
4. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
De acordo com a Medida Provisória, o contribuinte será excluído do PRT nas seguintes hipóteses:
(a) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
(b) falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagadas;
(c) constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
(d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
(e) concessão de medida cautelar fiscal;
(f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
(g) falta de pagamento de débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
(h) descumprimento das obrigações com o FGTS.
A exclusão do PRT implicará a exigibilidade imediata dos débitos incluídos no programa, bem como o restabelecimento do valor original desses débitos e a execução automática de eventual garantia prestado em relação a débitos administrados pela PGFN, descontando-se as parcelas pagas em espécie.
5. PRAZO PARA ADESÃO E REGULAMENTAÇÃO
O prazo para a adesão será de 120 dias, a contar da regulamentação do PRT pela RFB e pela PGFN. De acordo com as notícias divulgadas, estima-se que essa regulamentação ocorra em fevereiro de 2017.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diferentemente de outros programas semelhantes, o PRT não prevê a redução e juros e de multas, o que certamente o torna menos atrativo para os contribuintes. Em princípio, nos parece que o novo programa somente poderia ser interessante para contribuintes que possuam (i) valores vultosos de saldo de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL ou de créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB e (ii) débitos em aberto com risco provável de perda.
De toda forma, acreditamos que o PRT sofrerá alterações no Congresso Nacional, durante a tramitação do projeto de conversão da MP nº 766/2017 em Lei.
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