LGPD entrará em vigor nos próximos dias. Decreto nº 10.474/2020 cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Agosto 2020

O tumulto legislativo em torno da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”) parece ter chegado ao fim. Após a sanção presidencial, que deverá ocorrer nos próximos dias, a LGPD finalmente entrará em vigor, afetando todos os setores econômicos.

Em 25.08.2020, a Medida Provisória nº 959/2020 (“MP 959/2020”) havia sido aprovada no plenário da Câmara dos Deputados,  com modificações em seu texto no sentido de adiar a entrada em vigor da LGPD para 31 de dezembro de 2020.

Entretanto, em 26.08.2020, o Senado Federal considerou prejudicada a modificação feita pela Câmara e suspendeu o adiamento da vigência da LGPD, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada por ocasião da análise do Projeto de Lei nº 1179/2020. Referido PL 1179 visava a prorrogação da LGPD para janeiro de 2021, com aplicações de sanções somente a partir de agosto de 2021. O projeto foi aprovado e transformado em lei (Lei nº 14.010/2020), mas a prorrogação da entrada em vigor da LGPD para janeiro de 2021 havia sido suprimida.

Com a decisão, de um lado manteve-se o início de vigência da LGPD tão logo ocorra a sanção presidencial e, de outro, restou adiada para agosto de 2021 a aplicação das sanções.

Apesar da prorrogação das penalidades, assim que sancionada a LGPD uma série de direitos já devem ser assegurados às pessoas naturais, bem como obrigações contratuais passam a ser exigíveis. Além disso, poderão ser ajuizadas ações individuais ou coletivas em caso de descumprimento da lei.

Adicionalmente, na data de ontem (27.08.2020), foi editado o Decreto 10.474/2020, que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), estabelecendo sua estrutura regimental e as competências de seus órgãos internos.

A ANPD será composta por:

(i) Conselho Diretor – responsável, entre outras atribuições, por solicitar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
(ii) Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade – responsável por propor diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e para a atuação da ANPD, entre outras competências; e
(iii) Órgãos de assistência, seccionais e específicos – responsáveis, por exemplo, por instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares.

O Decreto reforça que a aplicação das sanções previstas na LGPD compete exclusivamente à ANPD e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

A estruturação da ANPD é um passo de grande importância para a efetividade da LGPD e será fundamental para uma regulamentação e aplicação apropriada das normas de proteção de dados brasileiras.

Nesse sentido, recomenda-se que sejam tomadas, o mais breve possível, todas as medidas necessárias e adequadas para a adaptação à LGPD, de acordo com o porte e perfil.

Nossa equipe de compliance e proteção de dados encontra-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre as implicações da LGPD.

Para maiores informações, procure por

Leopoldo Pagotto ([email protected]).