Agosto 2016
Em 26.08.2016, foi publicada a Lei nº 7.428, de 25.08.2016, do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (FEEF), que vigorará pelo prazo de 2 anos.
Para o custeio do FEEF, a Lei em questão estabeleceu que os contribuintes que gozam de benefícios e incentivos fiscais deverão “depositar” o valor equivalente a 10% da economia decorrente do respectivo incentivo ou benefício. Em resumo, o contribuinte deverá comparar o valor do imposto a ser recolhido com aplicação do incentivo e o valor que seria devido caso o benefício não existisse, aplicando 10% sobre a diferença entre esses dois montantes.
A Lei ainda estabelece que (i) a fruição de benefícios e incentivos fiscais que resultem na redução do ICMS a pagar ficará condicionada ao referido depósito; (ii) essa condição valerá para os benefícios ou incentivos fiscais vigentes e também para aqueles que vierem a ser concedidos; (iii) o atraso na realização do depósito implicará a perda temporária do benefício ou incentivo em relação ao mês seguinte àquele em que não houve depósito; e (iv) haverá perda definitiva do incentivo fiscal, caso o depósito não seja efetuado por 3 meses, consecutivos ou não.
A Lei também prevê uma exceção à obrigatoriedade do depósito, pois ficam dispensados do depósito mensal os contribuintes do ICMS que tenham incrementado a arrecadação do imposto em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF. Para esse fim, serão comparados o trimestre atual a que se refere o depósito e o mesmo trimestre do ano anterior: se o imposto referente ao trimestre atual superar o imposto recolhido no mesmo trimestre do ano anterior em um montante superior ao que deveria ser depositado, este fica dispensado.
Os benefícios ou incentivos fiscais alcançados pela Lei serão listados em Decreto a ser editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, que também definirá a data do depósito, mas alguns benefícios ou incentivos fiscais considerados de interesse estratégico ficaram desde já excepcionados da regra que exige o depósito, como aqueles voltados a mercadorias que integram a cesta básica, ao material escolar e medicamentos básicos, a micro e pequenas empresas, entre outros. Todavia, outros benefícios importantes, como os que beneficiam indústrias instaladas no interior do Estado e empresas dedicadas a produtos de couro, por enquanto não foram excluídos do alcance da Lei.
Embora a Lei nº 7.428/2016 encontre fundamento no Convênio ICMS nº 42/2016, a imposição dessa condição a benefícios fiscais já existentes, especialmente aqueles concedidos por prazo certo e com condições onerosas, contraria uma série de princípios e limitações impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, a própria criação de um instrumento arrecadatório dessa natureza pode ser questionada, ante as limitações impostas pela Constituição Federal à competência tributária dos Estados.
Assim, recomendamos que os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que atualmente gozam de benefícios fiscais de ICMS analisem o impacto da nova regra sobre os seus incentivos fiscais, a fim de avaliar a conveniência do seu questionamento judicial.