Dezembro 2021
Em 27.11.2021, foi publicada a Lei nº 17.719/2021, que traz diversas inovações em relação à legislação tributária do Município de São Paulo, dentre as quais destacamos as seguintes.
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM)
A inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) deixou de ser uma obrigação, para se tornar uma faculdade. Essa alteração vem a reboque do julgamento do RE nº 1.167.509 pelo STF, em que se declarou, sob o rito da repercussão geral, a inconstitucionalidade da exigência do CPOM e da retenção do ISS por parte do tomador do serviço nos casos de prestadores não inscritos no Município.
Apesar de ter tornado a inscrição no CPOM facultativa, a nova legislação estabeleceu que haverá a imposição de uma multa de 50% do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado aos tomadores que, embora não obrigados à retenção ou recolhimento do ISS, deixarem de emitir a Nota Fiscal do Tomador ou o fizerem de maneira inexata. Além disso, caso comprovado que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava o estabelecimento fora do Município, essa multa será majorada para 100%.
Redução da Alíquota de ISS
A nova legislação reduziu a alíquota de ISS de 5% para 2%, com efeitos a partir de janeiro de 2022, em relação aos serviços compreendidos:
• nos subitens 10.05 e 17.11, relacionados à intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), além da administração de imóveis realizada via plataforma digital;
• nos subitens 10.04, relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia;
• nos subitens 23.01, relacionados à programação visual, comunicação visual e congêneres; e
• nos subitens 13.01, 13.02 e 13.03 (fonografia ou gravação de sons, fotografia e cinematografia, reprografia, microfilmagem e digitalização, exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos) e 17.07 (franquia).
Sociedades Uniprofissionais
Com base na nova legislação, houve um aumento na tributação das sociedades uniprofissionais, que devem passar a observar as seguintes faixas de receita bruta mensal para fins de aplicação da alíquota do ISS:
• R$ 1.995,26, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até cinco profissionais;
• R$ 5.000,00, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, entre cinco e até dez profissionais;
• R$ 10.000,00, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, entre dez e até vinte profissionais;
• R$ 20.000,00, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, entre vinte e até trinta profissionais;
• R$ 30.000,00, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, entre trinta e até cinquenta profissionais;
• R$ 40.000,00, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, entre cinquenta e até cem profissionais;
• R$ 60.000,00, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, que superar cem profissionais;
Outras Alterações
Por fim, dentre as demais alterações, merecem destaque as enunciadas abaixo:
• Possibilidade de entidades religiosas e educacionais sem fins lucrativos extinguirem créditos tributários mediante transação tributária, com redução de até 70% do principal, multa e juros;
• Alterações na legislação que trata do Programa de Parcelamento Incentivado 2021 (“PPI 2021”), para autorizar a transferência de débitos remanescentes do Programa de Regularização de Débitos (“PRD”) instituído em 2015 para o PPI 2021;
• Aumento, a partir de janeiro de 2022, do valor do Metro Quadrado para fins de lançamento o IPTU, além de estabelecer novos critérios para a isenção, descontos e infrações;
• Alteração das multas relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO);
• Novos deveres instrumentais para aqueles que executam obras construção civil, especialmente no momento de conclusão do serviço;
• Alterações nas faixas de incidência da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, especialmente para refletir reajustes sofridos pela tarifa de energia elétrica; e
• Revogação da isenção do ISS para os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e que prestem serviços de leilão e congêneres (subitem 17.12).
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.