Lei nº 13.259/2016 – Conversão da MP nº 692/2015 (i) Aumento da Alíquota do IRPF para Ganhos de Capital (ii) Tributação de Lucros no Exterior

Março 2016

Em 18.03.2016, foi publicada a Lei nº 13.259/2016, fruto da conversão da Medida Provisória nº 692/2015, que: (i) aumentou a tributação dos ganhos de capital auferidos por pessoas físicas e empresas no Simples Nacional; (ii) criou uma opção para a tributação de lucros no exterior auferidos por pessoas jurídicas; e (iii) regulamentou a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento de imóveis. Pela sua relevância, abordaremos as duas primeiras alterações legislativas.

(I) IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL DE PESSOA FÍSICA

Alíquotas Progressivas

Como já noticiamos anteriormente, a MP nº 692/2015 criou alíquotas progressivas do imposto de renda sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza da pessoa física.

Entretanto, com a conversão da MP na Lei nº 13.259/2016, foram alteradas as faixas e alíquotas aplicáveis, que passam aos seguintes patamares:

Montante do Ganho de Capital

Alíquota

Até R$ 5.000.000,00

15%

Sobre a parcela entre R$ 5.000.000,00 e R$ 10.000.000,00

17,5%

Sobre a parcela entre R$ 10.000.000,00 e R$ 30.000.000,00

20%

Sobre a parcela que ultrapassar R$ 30.000.000,00

22,5%

A Lei nº 13.259/2016 também estabelece que, nos casos de alienação em partes do mesmo bem ou direito, o ganho de capital auferido a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano seguinte, deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Para o efeito, o conjunto de quotas ou ações de uma mesma pessoa jurídica será considerado como um único bem, para fins de aplicação das alíquotas do imposto de renda.

Cabe ressaltar que os ganhos líquidos em operações em bolsa de valores continuam submetidas à alíquota de 15% e 20%, nas operações comuns ou de day trade, respectivamente, independentemente do valor, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 11.033/2004.

A regra também não é clara quanto à aplicabilidade da nova norma aos rendimentos de aplicações financeiras em moeda estrangeira, cujo fundamento legal é o art. 24 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Atualmente, a Instrução Normativa nº 118/2000 expressamente prevê a alíquota de 15% (quinze por cento – arts. 8º e 9º) para esses rendimentos.

Retroatividade Inconstitucional e Questionamento Judicial

O art. 5º da Lei nº 13.259/2016 estabelece que as novas alíquotas entram em vigor na data de sua publicação (18.03.2016), mas produzindo efeitos a partir de 01.01.2016. Com base nessa norma, estariam atingidas pelas novas alíquotas todas as operações praticadas este ano, o que é absolutamente inconstitucional.

Com efeito, a Constituição Federal estabelece que as Medidas Provisórias que impliquem na majoração do imposto de renda só geram efeitos no ano seguinte ao de sua conversão em lei. Assim, como a MP nº 692/2015 foi editada em 2015, mas convertida em lei somente em 2016, as novas alíquotas somente poderão ser aplicadas a partir de 01.01.2017.

Em decorrência disso, caso a Receita Federal efetivamente pretenda cobrar o imposto com base nas novas alíquotas para operações realizadas em 2016, recomendamos a adoção das medidas legais cabíveis, inclusive o ajuizamento de medida judicial.

Vendas Parceladas – Veto Presidencial

O dispositivo do projeto de lei de conversão que buscava regular o tratamento das vendas feitas em parcelas foi vetado pela Presidência. Em razão disso, a Lei nº 13.259/2016 se revela tecnicamente falha e cria uma lacuna legal, podendo criar situações de aumento de tributação sobre negócios realizados antes da produção de seus efeitos.

Isso porque, tendo em vista o regime de caixa das pessoas físicas, é possível que a Receita Federal entenda que as parcelas recebidas a partir de 01.01.2017, mesmo que se refiram a negócios realizados antes dessa data, devem se submeter às novas regras sobre o ganho de capital. Isso pode inclusive criar um aumento retroativo de tributos, sendo recomendável, nesses casos, o questionamento judicial em face do princípio da irretroatividade.

Aplicação a Empresas do Simples Nacional

Ademais, a Lei nº 13.259/2016 não alterou a MP nº 692/2015 na parte em que estabelece que as alíquota progressivas são aplicáveis ao ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Com isso, estabeleceu-se que os ganhos de capital auferidos na alienação desse tipo de ativos por empresas tributadas pelo Simples Nacional se sujeitam às mesmas alíquotas do imposto de renda das pessoas físicas.

(II) TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR DA PESSOA JURÍDICA

Informamos, ainda, que a Lei nº 13.259/2016 acrescentou o art. 82-A à Lei nº 12.973/2014, que trata da tributação, por pessoa jurídica situada no Brasil, de resultados auferidos em coligadas domiciliadas no exterior.

Com base no dispositivo incluído, a pessoa jurídica poderá optar, independentemente do descumprimento dos requisitos impostos no art. 81 da referida lei, por dar o seguinte tratamento aos resultados de suas coligadas no exterior:

(a) se positivo, adicionar ao lucro líquido de 31 de dezembro do respectivo ano-calendário; e

(b) se negativo, compensá-lo com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior, desde que os estoques de prejuízos sejam corretamente informados à Receita Federal.

 

***

Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.