Lei Municipal nº 7.000/2021 – Rio de Janeiro – Transação Tributária e Outras Alterações

Agosto 2021

Em 26.07.2021, foi publicada a Lei Municipal nº 7.000/2021, que estabeleceu a possibilidade de transação tributária e promoveu diversas alterações na legislação tributária do Município do Rio de Janeiro. A seguir serão analisadas as novidades mais relevantes.

Transação Tributária

Em linha com a recente legislação Federal e na tentativa de reduzir litígios, foram estabelecidos os requisitos e condições para a celebração de acordos de transação entre o Município e os contribuintes.

Poderão ser transacionadas as dívidas em fase administrativa ou judicial de cobrança, exceto dívidas (i) relacionadas ao Simples Nacional ou (ii) anteriormente incluídas no Programa Concilia Rio.

A transação poderá dispor sobre:

(a) concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais;

(b) prazos e formas de pagamento diferenciados;

(c) oferecimento, substituição e alienação de eventuais garantias;

(d) compensação tributária; e

(e) dação em pagamento de bens imóveis.

São previstas duas modalidades de transação, com as seguintes características:

Transação Individual

Transação por Adesão 

• Benefícios negociados individualmente.
• Se destina aos créditos tributários de difícil recuperação.
• A transação poderá ser ofertada pelos representantes do Município ou pelos Contribuintes;
• O requerimento poderá ser formulado de modo a atender os especiais interesses das partes.
• Benefícios fixados em Edital, válidos para todos os contribuintes.
• Destinado à racionalização da cobrança dos créditos tributários e aos casos de disseminada controvérsia jurídica.
• A transação se iniciará a partir de um Edital, que irá especificar as situações fáticas e jurídicas relacionadas à transação.
• O requerimento demonstrará que o contribuinte atende às condições do edital.

 

 

 

ISS – Responsabilidade Tributária

A Lei Municipal nº 7.000/2021 criou diversas hipóteses de responsabilidade do tomador de serviços pelo recolhimento do ISS devido pelo prestador, dentre as quais destacamos as seguintes:

(a) operadoras de planos de saúde, com relação ao ISS devido pelos corretores, agentes e intermediários desses planos;

(b) ao tomador ou intermediário de serviços de engenharia, lazer, transporte municipal e serviços portuários, entre outros, caso o prestador não esteja localizado no Rio de Janeiro;

(c) seguradoras e resseguradoras, no tocante ao ISS devido sobre as comissões dos corretores;

(d) intermediários ou cedentes do direito de uso que ofereçam a pessoas físicas programas de computador, fonogramas ou obras audiovisuais, com relação ao imposto devido pelo titular ou autor da obra;

(e) tomadores ou intermediários de serviços em geral, nos casos em que o prestador estiver domiciliado em município que tribute o serviço à uma alíquota efetiva inferior a 2%; e

(f) tomadores de serviços em geral, quando o prestador não estiver localizado no Rio de Janeiro e não estiver regularmente cadastrado no CEPOM.

Destaca-se que, com pequenas alterações, a Lei nº 7.000/2021 manteve o chamado CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios), instrumento já declarado inconstitucional pelo STF sob o regime da repercussão geral (RE nº 1.167.509). A manutenção do CEPOM, bem como as hipóteses de responsabilidade a ele ligadas, são altamente questionáveis no Poder Judiciário.

Além disso, foi prevista a criação de uma nova obrigação acessória para que os contribuintes localizados no Rio de Janeiro prestem informações sobre serviços tomados de prestadores localizados em outros Municípios, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

ISS – Pagamentos a outro Município – Perdão e Descontos

A Lei nº 7.000/2021 criou incentivos para a regularização de débitos de ISS devidos ao Rio de Janeiro nos casos em que o contribuinte tenha, por equívoco, recolhido o imposto para outro Município.

Os benefícios concedidos são:

(a) remissão (perdão) do valor equivalente ao ISS recolhido a outro município;

(b) pagamento do saldo do imposto devido ao Rio de Janeiro (diferença entre o recolhido a outro Município e o devido ao Rio de Janeiro) com os seguintes descontos aplicáveis sobre as multas e acréscimos moratórios:

(b.1) 80%, para pagamento à vista;

(b.2) 60%, para parcelamento em até 12 vezes; e

(b.3) 40%, para parcelamento em 13 a 24 vezes; e

(b.4) 20%, para parcelamento entre 25 e 48 vezes.

Como a Lei nº 7.000/2021 fixou prazo anterior à sua própria publicação para a realização do pagamento ou parcelamento nos termos acima, novos prazos para adesão ao benefício deverão ser aprovados por ato do Poder executivo.

IPTU – Descontos para Bons Pagadores

Foi criada a possibilidade de concessão de bônus progressivo de incentivo à adimplência do IPTU e TCDL, que deverá ser regulamentado por Decreto a ser publicado pelo Prefeito. Com isso, os bons pagadores desses tributos terão descontos progressivos baseados no histórico de adimplência.

IPTU – Desconto para Hotelaria

Em decorrência da crise do coronavírus, foi estendido até 30.11.2021 o prazo para pagamento com desconto de 40% do IPTU de 2020 e 2021 referente aos imóveis utilizados como empreendimentos hoteleiros.

Acréscimos Moratórios do Crédito Tributário

De acordo com a Lei Municipal nº 7.000/2021, os débitos tributários passam a se sujeitar aos seguintes acréscimos moratórios:

(a) atualização monetária, com periodicidade a ser definida em decreto;

(a) multa de mora, de até 20% do imposto atualizado;

(c) juros equivalentes à taxa SELIC acumulada, em periodicidade a ser definida em decreto.

Atualmente, os débitos são atualizados anualmente com base no IPCA-E e sujeitos a juros de 1% ao mês. A nova forma de cálculo passará a ser aplicada a partir de 01.01.2022.

Taxas de Fiscalização

Ao argumento de simplificação da legislação, foram promovidas alterações nas definições dos contribuintes, hipóteses de isenção e outras regras referentes às taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo Município. Foram também especialmente alteradas as regras referentes às seguintes taxas de fiscalização instituídas pelo Município do Rio de Janeiro:

(a) Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros;

(b) Taxa de Licença para Estabelecimento;

(c) Taxa de Uso de Area Pública;

(d) Taxa de Autorização de Publicidade;

(e) Taxa de Obras Particulares;

(f) Taxa de Obras em Logradouros Públicos

(g) Taxa de Fiscalização de Cemitérios;

(h) Taxa de Licenciamento Sanitário;

(i) Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana.

Por fim, foi concedido o perdão de dívidas referentes às seguintes taxas: (i) Taxa de Uso de Área Pública dos anos de 2020 e 2021, para ambulantes; e (ii) Taxas de licença para Estabelecimento e Licenciamento Sanitário para microempreendedores individuais que foram desenquadrados dessa condição.

Considerações Finais

As alterações promovidas pela Lei Municipal nº 7.000 buscam, segundo o Município do Rio de Janeiro, promover uma modernização da legislação. De fato, a lei cumpre esses objetivos ao instituir benefícios fiscais aos bons pagadores de IPTU e ao prever a resolução simplificada de conflitos por meio das transações tributárias. Todavia, existem dispositivos que sequer deveriam ter sido aprovados, como a reedição do CEPOM, instrumento que já foi rechaçado pelo STF.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos relacionados às novas alterações legislativas.