Abril 2020
Em 14.04.2020, foi publicada a Lei nº 13.988/2020 (“Lei do Contribuinte Legal”), fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”), que estabeleceu a possibilidade de transação tributária a ser realizada entre a União e contribuintes.
A seguir serão analisadas as principais mudanças instituídas pela Lei em relação ao texto original da Medida Provisória, que foi objeto de Informe Jurídico específico publicado em outubro de 2019 (Leia na íntegra).
Abrangência
A Lei nº 13.988/2020 deixa clara a possibilidade de transação também em relação aos débitos perante autarquias e fundações federais.
Além disso, o texto convertido em Lei possibilita a transação com débitos dos Simples Nacional, após a edição de Lei Complementar autorizativa, e do FGTS, mediante autorização do seu Conselho Curador. Vale destacar que, caso decorrido o prazo de 20 dias úteis da comunicação pela PGFN da abertura do edital para adesão ou da proposta de transação individual, sem que ocorra a manifestação expressa e fundamentada em contrário, ocorrerá a autorização tácita do Conselho Curador do FGTS.
Outro ponto alterado pela Lei do Contribuinte Legal foi a permissão para a realização de transações que envolvam multas aplicadas em razão da ocorrência de fraude, conluio ou sonegação, permanecendo vedada somente a transação quanto à redução de multas de natureza penal.
Ampliação de Prazo para Pequenos Contribuintes, Cooperativas e Organizações Sociais
Foi ampliado o prazo máximo de quitação de 100 para 145 meses na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil previstas na Lei nº 13.019/2014.
Publicidade das Transações
Todas as transações deverão ter seus termos divulgados eletronicamente, resguardadas as informações protegidas por sigilo. Essa medida busca dar publicidade e transparência às transações, uma vez que os contribuintes poderão conhecer os termos das transações celebradas por outros contribuintes.
Vedações – Nova Transação após Rescisão e Devedor Contumaz
A Lei do Contribuinte Legal passa a prever que, na hipótese de rescisão da transação, fica vedada ao mesmo contribuinte a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos.
Também será vedada a transação que envolva devedor contumaz, conforme deverá ser definido em lei específica, ainda pendente de edição.
Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação
Como destacamos no Informe Jurídico anterior, um dos principais pontos de atenção na transação é a classificação de débitos como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”, uma vez que apenas eles podem ser beneficiados com descontos na transação.
Na redação original da Medida Provisória, essa definição se daria por exclusivo critério da autoridade fazendária, o que gerava grande insegurança jurídica. De acordo com a Lei do Contribuinte Legal, os critérios para definição do grau de recuperabilidade dos débitos fiscais será fixado por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ainda pendente de edição. Ademais, a Lei já inclui nessa categoria os débitos devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Impossibilidade da Fazenda Requerer Falência do Contribuinte
Foi excluída a autorização, originalmente contida na Medida Provisória, para a Fazenda Pública requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuizar ação de falência, conforme o caso, em razão da rescisão da transação.
Contencioso Administrativo de Pequeno Valor
A Lei do Contribuinte Legal criou o Contencioso Administrativo de Pequeno Valor, considerado aquele que verse sobre lançamento tributário não superior a 60 salários mínimos.
Nesses casos, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (“DRJ”) funcionará como a última instância de julgamento, sendo vedada a interposição de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
Ato do Ministério da Economia regulamentará o Contencioso Administrativo de Pequeno Valor, inclusive com a possibilidade de previsão de métodos alternativos para solução de controvérsias.
As disposições sobre o Contencioso Administrativo de Pequeno Valor entrarão em vigor em 12.08.2020.
Transação no Contencioso Administrativo de Pequeno Valor
A Lei do Contribuinte Legal também possibilita a realização de transação nos casos do Contencioso Administrativo de Pequeno Valor que tenham como devedor pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nessas transações poderão ser concedidos os seguintes benefícios, inclusive cumulativamente:
(a) descontos de até 50% do valor da dívida;
(b) prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento e a moratória, observado o prazo máximo de quitação de 60 meses; e
(c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Extinção do Voto de Qualidade no CARF
Ponto altamente controvertido na doutrina, a Lei do Contribuinte Legal extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do CARF.
O CARF, órgão administrativo responsável pelo julgamento em segunda instância do contencioso tributário federal, tem composição paritária, com representantes da Fazenda e dos contribuintes em igual número.
Antes da alteração promovida pela Lei do Contribuinte Legal, em caso de empate no julgamento, o presidente da turma ou câmara, sempre um conselheiro representante da Fazenda, tinha voto de qualidade para desempate do julgamento. Essa técnica de desempate gerava diversas discussões quanto à imparcialidade e isonomia nos julgamentos.
Agora, em caso de empate no julgamento do CARF, o processo será decidido favoravelmente ao contribuinte.
Regulamentação
A Lei do Contribuinte Legal será regulamentada pela PGFN, nos casos de transação da Dívida Ativa da União, pela Advocacia-Geral da União, para hipóteses de transação da Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, e pelo Ministério da Economia, com relação ao contencioso tributário.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.