ITCMD-SP (Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação) – Doações e Heranças

Agosto 2020

Projeto de Lei nº 529/2020, de 12/08/2020, propõe alterações na apuração do ITCMD-SP

Em 12/08/2020, o Governador João Dória enviou à Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei (“PL”) nº 529 que prevê, dentre outras propostas, alterações na apuração do ITCMD-SP, com o intuito de equilibrar as contas públicas em virtude da Pandemia do COVID-19, que reduziu as receitas públicas e aumentou os gastos.

As medidas propostas ainda não estão em vigor. Para que as disposições passem a produzir efeitos, o PL deverá ser convertido em Lei, isto é, passar pelo processo legislativo na Assembleia Estadual (incluindo tramitação por comissões técnicas, debates e votação em plenário) e pela sanção do Governador de São Paulo.

De toda forma, é importante mencionar que, diferentemente do PL nº 250 proposto anteriormente por deputados do Partido dos Trabalhadores (veja nosso informe clicando neste link), o presente projeto conta com o apoio do Governador do Estado de São Paulo que, em tese, possui maioria na Assembleia Legislativa, o que certamente poderá facilitar a sua aprovação.

Em relação ao conteúdo, ainda que não haja aumento da atual alíquota de 4%, o PL nº 529 deverá incrementar a arrecadação de ITCMD por meio da (i) incidência sobre ativos que estavam fora do alcance do imposto e (ii) ampliação da base de cálculo do tributo, mediante modificação das regras adotadas na valoração dos ativos, conforme será explicado nos itens abaixo:

  • Participações Societárias: nos casos de doação/sucessão de quotas ou ações de empresa de capital fechado, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos a valor de mercado. Atualmente, a Lei nº 10.705/2000 do ITCMD-SP determina a apuração com base no valor do patrimônio líquido, sem ajustes dos ativos e passivos a valor de mercado na data do evento de doação/sucessão. Essa medida, portanto, terá grande impacto na doação/sucessão de ações ou quotas de empresas (sejam operacionais ou holdings imobiliárias, por exemplo), além de acrescentar custos e complexidade ao processo.
  • Imóveis Urbanos: nos casos de doação/sucessão de imóveis urbanos, a medida consolida o valor venal de referência (valor de mercado atribuído aos imóveis pelos respectivos municípios) como base de cálculo do ITCMD-SP. A atual redação da Lei nº 10.705/2000 apenas permite a apuração com base no valor fixado para lançamento do IPTU (inferior ao valor venal de referência).
  • Imóveis Rurais: nos casos de doação de imóveis rurais, a medida consolida o valor divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo como base de cálculo do ITCMD-SP, cujo valor é superior àquele da regra atual, que permite atribuir como base de cálculo o valor do ITR, de competência federal (inferior ao valor divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo).
  • PGBL e VGBL: passam a ser tributáveis os valores auferidos por beneficiários de planos de previdência privada (PGBL e VGBL), ficando as entidades abertas de previdência complementar, seguradoras e financeiras responsáveis pela retenção na fonte do ITCMD-SP, o que é um mecanismo eficiente para fins arrecadatórios.

Reiteramos que o projeto ainda está sujeito à aprovação legislativa, podendo sofrer alterações. Além disso, caso venha a ser convertido em lei ainda no exercício de 2020, as novas regras somente serão válidas a partir de 2021, observado o intervalo mínimo de 90 (noventa) dias, contados da sua promulgação.

Freitas Leite permanece à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.