Março 2018
Em 23.03.2018, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, concedeu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835 e suspendeu as regras da Lei Complementar nº 157/2016 que haviam estabelecido que o ISS incidente sobre os serviços de “administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres” passaria a ser devido ao Município em que localizado o tomador do serviço (cliente), e não mais ao Município do estabelecimento prestador do serviço.
A suspensão afeta, ainda, o ISS referente a outros serviços, cujo recolhimento também havia sido deslocado para o Município do domicílio do tomador (por exemplo, planos de saúde, arrendamento mercantil, entre outros), bem como outras regras acessórias.
A decisão suspendeu expressamente a eficácia de toda a legislação municipal editada em decorrência da Lei Complementar nº 157/2016. Dessa forma, ficam suspensas todas as normas editadas pelos Municípios para regular a competência em relação ao ISS incidente sobre esses serviços, para definir quem seria o tomador desses serviços etc.
Diante disso, a partir da publicação dessa decisão, o ISS dos referidos serviços voltará a ser devido ao Município do estabelecimento prestador. Mais uma vez, os contribuintes deverão (re)adaptar seus procedimentos para se (re)alinhar às regras que voltarão a valer.
Ressaltamos que a decisão ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF, que poderá confirmar ou revogar a Medida Cautelar concedida monocraticamente pelo Ministro Alexandre de Moraes. No entanto, a aplicação da decisão em tela depende apenas da sua publicação, ainda que o referendo só ocorra posteriormente.
Considerando a aplicação imediata da Medida Cautelar, espera-se que o STF limite os efeitos de uma eventual revogação, a fim de proteger os contribuintes que tiverem seguido a determinação da referida decisão e passado a recolher o ISS ao Município do estabelecimento prestador (em tese, sem essa limitação, os Municípios do domicílio do tomador poderiam exigir o imposto que deixou de lhes ser pago durante a vigência da Medida Cautelar).