Instruções CVM nº 554/2014 e 555/2014 – Novo conceito de Investidores Qualificados e Profissionais, e Substituição da Instrução CVM nº 409/2004

Janeiro 2015

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou em 17 de dezembro de 2014 duas novas instruções, a Instrução da CVM nº 554 e a Instrução da CVM nº 555 – que entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 2015 –, com o objetivo, respectivamente, de (i) redefinir o conceito de “investidor qualificado” e introduzir o novo conceito de “investidor profissional”, e (ii) aprimorar e modernizar as regras que disciplinam os fundos de investimento no Brasil, substituindo a Instrução CVM nº 409/04 (“Instrução CVM nº 409”), que atualmente rege a matéria.

 

A Instrução CVM nº 554 passou a classificar como “investidores qualificados” (i) pessoas naturais e jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) – frente aos R$300.000,00 (trezentos mil reais) previstos anteriormente – e que atestem por escrito sua condição de investidor qualificado, (ii) pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certas certificações aprovadas pela CVM, em relação aos seus recursos próprios, (iii) clubes de investimento cuja carteira seja gerida por um ou mais cotistas classificados como investidores qualificados e (iv) os chamados “investidores profissionais”, conforme conceito explicitado adiante.

 

São considerados “investidores profissionais” (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização, (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar, (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuírem investimentos financeiros em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) – e que atestem por escrito sua condição de investidor profissional, (v) fundos de investimento, mesmo que não sejam destinados a investidores qualificados ou profissionais, (vi) clubes de investimento cuja carteira seja gerida por profissional habilitado pela CVM, (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios, e (viii) investidores não residentes.

 

Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios serão considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.

 

A nova Instrução altera ainda diversas outras instruções da CVM, com a finalidade de excluir requisitos de investimento mínimo ou valor unitário mínimo, de forma que, uma vez caracterizado como “qualificados” ou “profissionais”, os investidores possam investir qualquer valor nos produtos financeiros que são direcionados exclusivamente para um destes públicos–alvo, conforme previsto na regulação especÍfica.

 

Vale notar, em especial, que a partir da entrada em vigor da nova regra, os valores mobiliários objeto de oferta pública, com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, deverão ser distribuídos exclusivamente à “investidores profissionais”, sendo que tais valores mobiliários poderão ser negociados entre “investidores qualificados”.

 

Até a entrada em vigor da Instrução CVM nº 554, será permitida a permanência e a realização de novas aplicações em fundos para investidores qualificados por cotistas que não se enquadrarem nos requisitos previstos na nova norma, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão vigentes no âmbito da Instrução CVM nº 409.

 

A Instrução CVM nº 555, por sua vez, tem como objetivo atualizar as regras relacionadas ao funcionamento dos fundos de investimento, que, nas palavras da CVM, serão reformadas visando à valorização dos meios eletrônicos de comunicação, à racionalização do volume, teor e forma de divulgação de informações e à flexibilização dos limites de aplicação em determinados ativos financeiros, em especial ativos financeiros no exterior.

 

Valorização dos Meios Eletrônicos

 

A CVM passa a valorizar os meios eletrônicos de comunicação possibilitando que os documentos e informações sejam enviados ou disponibilizados eletronicamente, bem como a manifestação dos cotistas por meio eletrônico, desde que o regulamento do fundo assim permita.

 

Fundo Simples – Renda Fixa

 

Dentre as principais novidades destaca-se a criação do “Fundo Simples”, fundo aberto de renda fixa que, entre outros requisitos, deve investir pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, isolada ou cumulativamente, em títulos da dívida pública federal, em títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras de risco equivalente àqueles atribuídos aos títulos da dívida pública federal, ou em operações compromissadas lastreadas em tais títulos. Além disso, o Fundo Simples dispensa a assinatura do termo de adesão e a verificação da adequação ao perfil do investidor (suitability), tornando esta modalidade de fundo num produto de baixo risco e fácil acesso. Entre outras vedações, ou Fundo Simples não pode cobrar taxa de performance, ou realizar investimentos no exterior.

 

 

 

Fundos Abertos

 

Outra inovação trazida pela Instrução CVM nº 555, é a dispensa de elaboração de prospecto para fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, mesmo que destinados a investidores não qualificados, sendo que as principais informações do prospecto deverão constar no novo documento denominado formulário de informações complementares ou no termo de adesão e ciência de risco do fundo de investimento.

 

Além disso, passam a ser expressamente permitidas as cessões ou transferências das cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto nas seguintes hipóteses: (i) decisão arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e (iv) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência, em adição às hipóteses anteriormente previstas de: (i) decisão judicial; (ii) execução de garantia; e (iii) sucessão universal.

 

Ativos no Exterior

 

A Instrução CVM nº 555 possibilita que fundos de investimento destinados a investidores qualificados invistam até 100% (cem por cento) de seus recursos no exterior, desde que, entre outras condições, sua política de investimento determine que, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido seja composto por ativos financeiros no exterior.

 

Para fundos de varejo o limite para o investimento no exterior aumentou de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do patrimônio. Para fundos destinados a investidores qualificados o percentual também dobra, passando a ser limitado a 40% (quarenta por cento), como regra geral.

 

Rebate

 

A nova Instrução CVM nº 555 também veda o pagamento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem (usualmente referidos como “rebate”) para os administradores, gestores e consultores de fundos (direta ou indiretamente), quando prejudique a independência da decisão de investimento pelo fundo, exceto nas seguintes hipóteses:

 

  1. fundo de investimento em cotas de fundo de investimento que invista mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento; ou

 

  1. fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência.

 

 

Distribuição

 

Com relação à distribuição das cotas dos fundos, a instituição responsável pela atividade deverá prestar informações sobre sua estrutura de remuneração e eventuais conflitos de interesse, inclusive relatando se predominantemente distribui ativos do próprio grupo ou não, visando conferir maior transparência com relação à política de colocação de cotas.

 

Taxa de Performance

 

O regramento da cobrança de taxa de performance pelos fundos também foi objeto de mudanças pela Instrução CVM nº 555, tendo sido expandidas as possibilidades de dispensas de regras a esse respeito para os fundos destinados exclusivamente aos investidores qualificados ou profissionais, desde que o regulamento do fundo descreva todos os dispositivos regulatórios que foram dispensados, assim como as regras adotadas alternativamente, visando a conferir maior transparência em relação às metodologias e regras operacionais utilizadas na cobrança da taxa de performance.

 

Em resumo, adicionalmente às formas de cálculo já admitidas, com base no resultado do fundo (método ativo) ou no resultado de cada aplicação realizada pelo cotista (método do passivo), passará a ser permitida a cobrança de taxa de performance com base no resultado do fundo, acrescido de ajustes individuais, exclusivamente para as aplicações efetuadas posteriormente à data da última cobrança, até o primeiro pagamento de taxa de performance.

 

Gestão

 

Os gestores ganharão novas atribuições, e passarão a ter poderes para, independentemente de autorização ou participação da administradora, (i) negociar e contratar, em nome do fundo, os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome do fundo, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários; e (ii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo, de acordo com a política de voto do fundo.

 

Formador de Mercado

 

Os administradores passam a poder contratar, em nome do fundo de investimento, formador de mercado com objetivo de dar ou manter a liquidez das cotas. As despesas com tal contratação podem ser atribuídas diretamente ao fundo de investimento.

 

Transformação dos Fundos

 

Será permitida a transformação de fundos fechados em abertos, bem como fundos regulados por outras instruções da CVM em fundos de investimento pela Instrução CVM nº 555 e vice versa, mediante prévia autorização da CVM e desde que a política de investimento seja compatível.

 

 

Classificação dos Fundos

 

Destaca-se, por fim, a reestruturação na classificação dos fundos de investimento quanto à composição de sua carteira, que foi simplificada para 4 (quatro) categorias, sendo elas: “Renda Fixa”, “Ações”, “Multimercado” e “Cambial”. Os fundos que aplicam em ativos financeiros no exterior não serão considerados como uma classe apartada (como tratado pela Instrução CVM nº 409), e passarão a ser identificados por um sufixo aplicável às duas primeiras categorias.

 

Disposições Transitórias

 

As regras referentes à suitability previstas na Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, que deveriam entrar em vigor em 05 de janeiro de 2015, tiveram seu início de vigência postergado também para 1º de julho de 2015 – data da entrada em vigor da Instrução CVM nº 554 e da Instrução CVM nº 555.

 

Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da Instrução CVM nº 555 devem adaptar-se às suas disposições até 4 de janeiro de 2016.

 

O administrador e gestor de fundos de investimento em funcionamento na data de início de vigência da Instrução CVM nº 555, devem observar a vedação ao pagamento de “rebate” no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência da regra.

 

Clique para ter acesso à íntegra da Instrução CVM nº 555/14 e da Instrução CVM nº 554/14.

 

Para maiores informações, entre em contato com Cristiano Leite, Carolina Nobre ou Leonardo Di Cola.

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