Instrução Normativa nº 1.701/2017 – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

Abril  2017

Em 16.03.2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.701/2017 (IN nº 1.701/2017), que institui e disciplina a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), cujos principais aspectos serão abordados a seguir.

 

Aspectos Gerais

A implementação dessa nova obrigação acessória tem por objetivo o complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), bem como a centralização das obrigações acessórias no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A EFD-Reinf conterá todas as informações relativas às retenções do contribuinte e referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Objetiva-se que, em um futuro próximo, a EFD-Reinf substitua as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições referente à CPRB.

 

Obrigatoriedade

De acordo com a IN nº 1.701/2017, estão obrigadas a apresentar a EFD-Reinf:

(a) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros;

(b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS, da COFINS e da CSLL;

(c) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;

(d) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;

(e) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

(f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

(g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; e

(h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Com relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, as condições especiais para cumprimento do que dispõe a IN 1.701/2017 serão estabelecidas por meio de ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Prazo e Forma de Apresentação

A EFD-Reinf se torna obrigatória:

(a) partir de 01.01.2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00; ou

(b) a partir de 01.07.2018, para empresas com faturamento em 2016 de até R$ 78.000.000,00

A EFD-Reinf será transmitida mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, por meio do SPED.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos (item “h” acima)s deverão transmitir as informações relativas ao evento até 2 dia úteis após a sua realização

 

 

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Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.