Instrução Normativa nº 1.681/2016 – Declaração País-a-País (DPP)

Janeiro 2017

Em 29.12.2016, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.681/2016 (IN nº 1.681/2016), que institui e disciplina a Declaração País-a-País (DPP), cujos principais aspectos serão abordados a seguir.

Aspectos Gerais

A implementação dessa nova obrigação acessória decorre de compromisso assumido pelo Brasil no âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), coordenado conjuntamente pelos países-membro do G-20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O objetivo principal é o combate à evasão e elisão fiscal por meio de transferência artificial de lucros para países com tributação favorecida. Dessa forma, os países que fazem parte dos acordos deverão compartilhar as DPPs com as demais jurisdições onde os grupos multinacionais operam, por meio de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária.

Obrigatoriedade

Estão obrigadas a apresentar a DPP:

(a) as entidades residentes para fins tributários no Brasil que sejam controladoras finais de um grupo multinacional;

(b) uma entidade residente para fins tributários no Brasil, integrante de grupo multinacional, mas que não seja a controladora final do grupo, caso se verifique alguma das seguintes situações:

(b.1) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

(b.2) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da DPP; ou

(b.3) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela Receita Federal do Brasil (RFB) à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Nos casos do item “b” acima, caso exista mais de uma entidade residente no Brasil que integre o mesmo grupo multinacional, caberá a essas entidades designar qual será a entidade declarante da DPP. No entanto, caso exista outra entidade pertencente ao mesmo grupo multinacional que tenha apresentado a DPP no país de sua jurisdição, a entidade brasileira estará dispensada de apresentar a DPP, desde que preenchidos os requisitos veiculados na IN nº 1.681/2016.

Dispensa da DPP

Estão dispensadas de apresentar a DPP as entidades residentes no Brasil integrantes de grupos multinacionais cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja menor que:

(a) R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou

(b) € 750.000.000,00, ou o equivalente convertido pela cotação de 31.01.2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

Forma de Apresentação

A DPP será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal imediatamente anterior, mediante preenchimento através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Toda entidade residente no Brasil integrante de grupo multinacional deverá indicar à RFB:

(a) se é controladora final de grupo multinacional;

(b) se é entidade integrante, mas não controladora de grupo multinacional, que está apresentando DPP na qualidade de entidade substituta; ou

(c) caso não se enquadre nas hipóteses acima, a identificação e a jurisdição de residência para fins tributários da entidade declarante.

Prazo

A DPP deverá ser apresentada no mesmo prazo estabelecido para preenchimento da ECF e transmissão ao SPED, que atualmente corresponde ao último dia útil do mês de julho. A primeira DPP terá como ano fiscal da declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016, com entrega das informações até 31.07.2017.

Conteúdo

As seguintes informações deverão ser transmitidas através da DPP:

(a) informações agregadas por jurisdição na qual o grupo multinacional opera relativas: (i) aos montantes de receitas total e das obtidas de partes relacionadas e não relacionadas; (ii) ao lucro ou prejuízo antes do imposto sobre a renda; (iii) ao imposto sobre a renda pago e devido; (iv) ao capital social, lucros acumulados, ativos tangíveis diversos de caixa e equivalentes a caixa; e (v) número de empregados, trabalhadores e demais colaboradores;

(b) identificação de cada entidade integrante do grupo multinacional, mediante a indicação: (i) da sua jurisdição de residência para fins tributários e, quando diferente desta, da jurisdição sob cujas leis a entidade integrante está estabelecida; e (ii) natureza de suas principais atividades econômicas; e

(c) informações em texto livre, para prestação de esclarecimentos adicionais, a critério do grupo multinacional.

Penalidades

A entidade residente no Brasil que deixar de cumprir com as obrigações da IN 1.681/2016 ou cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, ficando ainda sujeita às seguintes penalidades

(a) por apresentação extemporânea:

(a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado os tributos sobre a renda pela sistemática do lucro presumido; ou

(a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;

(b) por não atender à intimação da RFB para cumprir obrigação ou para prestar esclarecimentos: R$ 500,00 por mês-calendário; e

(c) pela omissão de informação ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incompleto.

***

Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.